O Tribunal da Relação de Évora (TRE) decidiu que estão prescritos os créditos laborais resultantes de contrato de serviço doméstico que tenha caducado por morte da empregadora, ocorrida há mais de um ano.
O caso
Uma trabalhadora doméstica recorreu a tribunal reclamando o pagamento de créditos laborais.
Fê-lo alegando que fora contratada em novembro de 2002, até ao falecimento da pessoa que a contratara, sem nunca ter gozado férias, nem recebido subsídios de férias e subsídios de Natal.
Sendo que depois disso continuara a prestar alguns serviços para a filha, até que, em maio de 2023, resolvera o seu contrato de trabalho com justa causa.
Mas a ação foi julgada improcedente, decisão da qual recorreu para o TRE.
Apreciação do Tribunal da Relação de Évora
O TRE julgou o recurso improcedente, ao decidir que estão prescritos os créditos laborais resultantes de contrato de serviço doméstico que tenha caducado por morte da empregadora, ocorrida há mais de um ano.
Estando provado que a autora foi contratada para limpar uma casa, tratar de roupas, fazer recados e caiar muros dos canteiros do jardim, tendo posteriormente passado também a realizar compras de bens destinados ao consumo doméstico e a cozinhar, desempenhando tais funções num horário que compreendia, pelo menos, segundas, quartas e quintas-feiras, das 8h30 às 16h30, e sextas-feiras, a partir das 12h30, e sendo remunerada semanalmente em função das horas trabalhadas, o contrato celebrado reveste a natureza de um contrato de serviço doméstico.
Tudo porque foi efetuada uma atividade destinada à satisfação de necessidades específicas da empregadora e respetivo agregado familiar, prestada a esse agregado e com caráter regular.
A qualificação do contrato de serviço doméstico como um contrato de trabalho especial determina a aplicação do regime laboral comum nos aspetos não disciplinados especificamente pelo diploma legal que estabelece o regime do contrato de serviço doméstico, mas com algum cuidado, porque o pressuposto do regime laboral comum é o trabalho em contexto empresarial, que é um contexto muito diferente do universo familiar ou equiparado em que se desenvolve a atividade do trabalhador doméstico. Pelo que a aplicação das normas laborais gerais neste universo, designadamente para integrar lacunas do regime especial, tem de ser sempre precedida de um regime de adequação dessas normas à especificidade da atividade desenvolvida pelo trabalhador e, sobretudo, à especificidade do universo familiar onde ele se insere.
Tendo a empregadora, pessoa singular, falecido em 2018, o contrato caducou nessa data, por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de receber a prestação do trabalho.
Logo, tendo a ação sido proposta apenas em 29/04/2024, prescreveram já todos os créditos laborais emergentes dessa caducada relação laboral.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 23.04.2026
Código do Trabalho, artigos 9.º, 11.º e 337.º
Decreto-Lei n.º 235/92, de 24/10, artigos 2.º, 27.º e 28.º