O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que ocorre violação do princípio do dispositivo e condenação com base em causa de pedir diferente quando os autores peçam a condenação da ré com base num sinistro ocorrido na execução de um contrato de trabalho em que, alegadamente, houve violação de deveres de segurança do empregador, e o tribunal a condene com base em responsabilidade por danos causados a terceiro, em virtude da titularidade do exercício de uma atividade perigosa.
O caso
Um homem de 28 anos morreu ao ser vítima de um acidente quando, ao serviço da sua empregadora, para a qual desempenhava as funções de lavador de automóveis, se deslocava numa scooter do aeroporto de Ponta Delgada para a sede da empresa.
Em consequência, os pais recorreram a tribunal exigindo da empresa empregadora e dos seus representantes legais uma indemnização pela perda do filho, alegando que o acidente se dera por o sinistrado estar a conduzir uma scooter para recolha de uma viatura de aluguer a um cliente, sem que tal fizesse parte das suas funções e sem que tivesse recebido qualquer formação para a missão arriscada de conduzir scooters.
A ação começou por ser julgada improcedente, mas, após recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, este condenou a empresa no pagamento de uma indemnização no valor de 85.000 euros, decisão da qual a mesma recorreu para o STJ.
Apreciação do Supremo Tribunal de Justiça
O STJ julgou procedente o recurso, revogando o acórdão recorrido e absolvendo a empregadora do pedido de indemnização formulado pelos autores.
Decidiu o STJ que ocorre violação do princípio do dispositivo e condenação com base em causa de pedir diferente quando os autores peçam a condenação da ré com base num sinistro ocorrido na execução de um contrato de trabalho em que, alegadamente, houve violação de deveres de segurança do empregador, e o tribunal a condene com base em responsabilidade por danos causados a terceiro, em virtude da titularidade do exercício de uma atividade perigosa.
Essa condenação em objeto processual diverso é geradora de nulidade da decisão judicial.
Acresce que não é possível aplicar o regime da responsabilidade civil por danos causados no exercício de atividades perigosas à relação entre o condutor do veículo e quem detinha a titularidade da atividade empresarial na qual a condução do veículo se insere, uma vez que esse regime foi concebido para disciplinar a responsabilidade do titular da atividade perante terceiros lesados no âmbito de atividades perigosas, não tendo vocação para regular os danos ocorridos no plano interno da relação entre o condutor do veículo e o titular da atividade.
A eventual responsabilidade civil resultante dessa relação interna rege-se em função da relação laboral existente entre o condutor do veículo e a empregadora, sendo o regime jurídico aplicável o regime próprio dos acidentes de trabalho.
Este prevê uma responsabilidade agravada do empregador quando o acidente resulte da falta de observação das regras sobre segurança e saúde no trabalho, o que exige a demonstração efetiva de uma conduta culposa concretamente imputável ao empregador e causalmente relevante para a produção do acidente.
No caso, apenas ficou demonstrado que o sinistrado conduzia uma scooter entre o aeroporto e a sede da empresa em que trabalhava, que não possuía ficha médica de aptidão e que não havia recebido formação específica para a condução de scooters. Não ficou demonstrado que não estivesse legalmente habilitado para conduzir esse veículo, nem que este apresentasse quaisquer deficiências de segurança, como desgaste dos travões ou dos pneus, falta de manutenção ou existência de avarias conhecidas. De igual modo, não resultou provado que o empregador tivesse imposto ao trabalhador condições de condução imprudentes, designadamente exigindo uma condução apressada ou pressionando-o a cumprir horários incompatíveis com a observância das regras de segurança estradais, nem com o descanso adequado, ou que não tivesse sido disponibilizado ao trabalhador equipamento de proteção obrigatório, nomeadamente capacete.
Em suma, não tendo ficado demonstrado qualquer elemento relativo à dinâmica do acidente que permita estabelecer uma ligação entre o sinistro e uma concreta atuação ou omissão negligente imputável ao empregador, não pode este ser responsabilizado pela morte do sinistrado.
Referências
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24.03.2026
Código Civil, artigos 493.º n.º 2 e 503.º
Lei dos Acidentes de Trabalho, artigo 18.º
Código de Processo Civil, artigo 615.º n.º e alínea e)