O Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) decidiu que ao direito à habitação não é aplicável a previsão da nulidade de atos resultante da ofensa ao conteúdo essencial de um direito fundamental, não constituindo a violação desse direito um vício gerador de nulidade, cuja impugnação possa ser feita a todo o tempo.
O caso
Uma associação intentou um processo cautelar contra um município e uma empresa pedindo a suspensão da eficácia da decisão de corte dos serviços essenciais de água e eletricidade aos campistas de um parque de campismo e da decisão de encerramento do mesmo, por forma a que fosse permitida a sua permanência nas suas estruturas fixas e habitações até serem asseguradas alternativas habitacionais seguras e aceitáveis.
Mas o processo foi julgado extinto, por não ter sido tempestivamente proposta a ação principal, decisão da qual a associação recorreu para o TCAS.
Fê-lo alegando que o encerramento tendente à demolição de parque de campismo usado como habitação, sem aviso prévio e sem procedimento legal, violava o conteúdo essencial do direito fundamental à habitação, sendo os atos por isso nulos, pelo que não existia um prazo de três meses para a propositura de ação principal e, logo, a providência cautelar não podia ter sido declarada extinta.
Apreciação do Tribunal Central Administrativo Sul
O TCAS, com um voto e vencido, negou provimento ao recurso ao decidir que ao direito à habitação não é aplicável a previsão da nulidade de atos resultante da ofensa ao conteúdo essencial de um direito fundamental, não constituindo a violação desse direito um vício gerador de nulidade, cuja impugnação possa ser feita a todo o tempo.
O processo cautelar caracteriza-se pela sua adequação, de modo a evitar o perigo da demora do processo, pela sua utilidade, a fim de prevenir a inutilidade da sentença a proferir no processo principal, por infrutuosidade ou retardamento, pela sua instrumentalidade, na medida em que depende da existência de uma ação principal, a propor ou já proposta, pela provisoriedade da decisão, uma vez que esta não se destina a resolver definitivamente o litígio, e pela sua sumariedade, porque implica um conhecimento meramente sumário da situação através de um processo simplificado e célere.
Assim, os processos cautelares extinguem-se e, quando decretadas, as providências cautelares caducam se o requerente não fizer uso, no respetivo prazo, do meio contencioso adequado à tutela dos interesses a que o pedido de adoção de providência cautelar se destinou e, quando a tutela dos interesses a que a providência cautelar se destina seja assegurada por via contenciosa não sujeita a prazo, o requerente deve, para o efeito, usar essa via no prazo de 90 dias, contado desde o trânsito em julgado da decisão.
A impugnação de atos nulos não está sujeita a prazo e a de atos anuláveis tem lugar no prazo de um ano, se promovida pelo Ministério Público, ou de três meses, nos restantes casos.
A sentença recorrida julgou extinto o processo cautelar por não ter sido proposta a ação principal de impugnação de ato administrativo no prazo de três meses, considerando que os vícios imputados aos atos eram geradores da sua mera anulabilidade.
Ora, os atos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental são nulos, situação que abrange, não só os direitos, liberdades e garantias expressamente elencados na Constituição, como aqueles plasmados na lei fundamental que tenham natureza análoga e cujo conteúdo essencial nela se encontre devidamente densificado.
Mas o direito à habitação é um direito fundamental que não se inclui nos direitos, liberdades e garantias, nem nos direitos de natureza análoga. Trata-se de um direito social, enquadrado nos direitos económicos, sociais e culturais, como norma programática, que carece de concretização legislativa. Pelo que a sua violação não é geradora de nulidade, mas de mera anulabilidade, obrigando a que respetiva impugnação seja feita no prazo de três meses.
Sendo a validade dos atos em causa aferida pela sua conformidade com a lei ordinária, e não com a norma constitucional que consagra o direito social à habitação.
Referências
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 23.04.2026
Código de Processo nos Tribunais Administrativos, artigos 112.º
Código do Procedimento Administrativo, artigo 161.º n.º 2 alínea d)
Constituição da República Portuguesa, artigo 65.º