O regime excecional e temporário com normas de simplificação administrativa e financeira, publicado no dia 13 de fevereiro, destinado à reconstrução e reabilitação das zonas afetadas pela calamidade, prevê regras de simplificação para a contratação pública.
O diploma vigora durante um ano, a contar de 14 de fevereiro.
Contratação pública
O regime é aplicável à formação de quaisquer contratos sujeitos a regimes de contratação pública, designadamente, os de empreitada de obras públicas, de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços, independentemente da natureza da entidade adjudicante, destinados à realização das intervenções necessárias à reconstrução e reabilitação das áreas afetadas e à prestação de apoio às populações.
Os contratos cujo preço contratual, sem IVA, seja igual ou superior a € 10 000,00, são publicitados no portal dos contratos públicos, mediante formulário eletrónico do qual conste identificação do objeto do contrato, do tipo de procedimento, da entidade adjudicante, do preço contratual e do prazo de execução.
As entidades adjudicantes podem, para efeitos de celebração dos referidos contratos, adotar o procedimento de ajuste direto regulado pelo Código dos Contratos Públicos (112.º a 127.º CCP).
Podem, ainda, adotar o procedimento de ajuste direto simplificado (128.º e 129.º CCP), em caso de urgência absolutamente inadiável, designadamente, para a salvaguarda de pessoas e bens, as entidades adjudicantes:
- na formação de contratos de empreitada de obras públicas cujo preço contratual, sem IVA
- seja igual ou inferior a € 500 000,00;
- na formação de contratos de locação ou aquisição de bens móveis ou de aquisição de serviços cujo preço contratual, sem IVA, seja igual ou inferior a € 100 000,00.
Nos procedimentos de ajuste direto simplificado para a formação de contratos cujo preço contratual seja igual ou superior 5 000 euros (aquisição ou locação de bens móveis e de aquisição de serviços) ou 10 000 euros (empreitadas de obras públicas) as partes devem, antes do início da execução das prestações, proceder à estipulação e redução a escrito da descrição sumária do objeto, do prazo de execução do contrato e do preço contratual.
Aos procedimentos de formação de contratos abrangidos pelo regime excecional agora definido não se aplicam regras da escolha das entidades convidadas (artigo 113.º/2 a 4 e 6 CCP).
Para a execução de contratos de empreitada de obras públicas, as empresas habilitadas por alvará de empreiteiro de obras públicas podem realizar as obras de classe imediatamente superior à do respetivo alvará.
No âmbito da formação de contratos ao abrigo deste regime fica dispensada a prestação de caução por parte do adjudicatário.
No âmbito da execução dos contratos o contraente público pode efetuar adiantamentos de preço por conta de prestações a realizar ou de atos preparatórios ou acessórios das mesmas, sem observância dos pressupostos previstos para o adiantamento de preços (292.º/1 a 3 CCP), considerando-se os adiantamentos realizados imputados aos pagamentos contratualmente previstos segundo fórmula a acordar pelas partes no momento da realização de cada adiantamento.
Autorização de despesa
O valor global dos contratos celebrados ao abrigo deste regime não pode exceder o valor máximo de € 20 000 000,00, por ministério, salvo autorização do membro do Governo responsável pela
área das finanças.
Aos procedimentos de formação de contratos realizados ao abrigo deste regime de simplificação aplicam-se as seguintes regras de autorização de despesa:
- os pedidos de autorização da tutela financeira e setorial, quando exigíveis por lei e referentes ao respetivo programa orçamental, incluindo os reforços aprovados, consideram-se tacitamente deferidos, na ausência de pronúncia, logo que decorridas cinco dias após remessa, por via eletrónica, à respetiva entidade pública com competência para os autorizar;
- as decisões ao abrigo deste regime consideram-se fundamentadas, para efeitos dos referidos pedidos de autorização;
- as despesas plurianuais que resultam do presente decreto-lei consideram-se tacitamente deferidas se, após apresentação do pedido de autorização através de portaria de extensão de encargos junto do membro do Governo responsável pela área das finanças, sobre o mesmo não recair despacho de indeferimento no prazo de oito dias, competindo ao membro do Governo responsável pela área setorial os normais procedimentos de publicação;
- as alterações orçamentais que envolvam reforço, por contrapartida de outras rubricas de despesa efetiva do agrupamento 02, do respetivo programa orçamental, a que se refere a Lei de Execução Orçamental (11.º/1 al. c) do Decreto-Lei n.º 13-A/2025) ou aquele que lhe venha a suceder, são autorizados pelo membro do Governo responsável pela respetiva área setorial;
- a referida autorização não se aplica aos reforços do agrupamento 02 por contrapartida do agrupamento 01 - Despesas com pessoal, e encontra-se tacitamente deferida no prazo de cinco dias;
- nos casos devidamente justificados, quando seja necessária a utilização de verbas da reserva setorial para o cumprimento do disposto neste diploma, a mesma considera-se tacitamente deferida decorridos cinco dias após apresentação do respetivo pedido.
Dispensa de autorização administrativa
Não carece da autorização administrativa (16.º OE2026) a decisão de contratar relativa a:
- aquisição de serviços cujo objeto sejam estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria,
- aquisição de quaisquer trabalhos especializados, destinados a suportar tecnicamente ou a aconselhar a atividade de reconstrução e reabilitação das áreas afetadas e de prestação de apoio às populações.
O valor global dos contratos celebrados ao abrigo desta dispensa não pode exceder 20 milhões de euros por programa orçamental, salvo autorização do ministro das finanças.
Referências
Decreto-Lei n.º 40-A/2026 - DR n.º 31/2026, Supl, Série I de 13.02.2026, artigo 28.º
Decreto-Lei n.º 13-A/2025 - DR n.º 48/2025, Supl, Série I de 10.03.2025, artigo 11.º/1 al. c)
Lei n.º 73-A/2025 - DR n.º 250/2025, Supl, Série I de 30.12.2025, artigo 16.º
Código dos Contratos Públicos, artigos 112.º a 127.º, 128.º, 129.º, 113.º/2 a 4 e 6