O Tribunal da Relação de Coimbra (TRC) decidiu que a delimitação da competência territorial dos notários não é aplicável aos solicitadores que podem exercer as suas funções em qualquer circunscrição territorial, incluindo para a prática de atos de autenticação de documentos particulares, antes da exclusiva competência dos oficiais públicos.
O caso
Um particular recorreu a tribunal pedindo que fosse declarada a nulidade de um documento particular autenticado de doação de um imóvel com fundamento na incompetência territorial da solicitadora que elaborara o termo de autenticação.
Fê-lo alegando que, segundo a lei, o notário tem a sua competência territorial delimitada ao concelho onde se encontra instalado o respetivo cartório, regra que seria aplicável também aos solicitadores sempre que procedessem à autenticação de documentos particulares.
Mas a ação foi julgada improcedente, decisão da qual foi interposto recurso para o TRC.
Apreciação do Tribunal da Relação de Coimbra
O TRC julgou improcedente o recurso, mantendo a decisão recorrida, ao decidir que a delimitação da competência territorial dos notários não é aplicável aos solicitadores que podem exercer as suas funções em qualquer circunscrição territorial, incluindo para a prática de atos de autenticação de documentos particulares, antes da exclusiva competência dos oficiais públicos.
Até início de 2024, dispunha a lei que, salvo disposição legal em contrário, o notário podia praticar, dentro da área do concelho em que se encontrasse sediado o cartório notarial, todos os atos da sua competência que lhe fossem requisitados, ainda que respeitassem a pessoas domiciliadas ou a bens situados fora dessa área.
De onde resulta que o notário podia praticar todos os atos da sua competência que lhe fossem requisitados, incluindo a autenticação de documentos particulares, dentro da área do concelho em que se encontrasse sedeado o seu cartório notarial, e não que apenas pudesse praticar estes atos desde que respeitantes a pessoas domiciliadas na sua área ou a bens sedeados nessa área.
Com efeito, os utentes destes serviços são livres de escolher o notário que pretendem, ainda que fora da sua área de residência e ainda que os bens em causa que se pretendam transmitir ou onerar se situem fora dessa área.
Apenas lhe estava vedado deslocar-se a outras áreas, fora do concelho, para praticar esses atos, sob pena de o ato poder ser nulo.
Sendo que esta restrição de competência, atualmente revogada, não é aplicável aos demais profissionais liberais admitidos a praticar atos anteriormente cometidos apenas aos notários.
Para esses profissionais, a sujeição às obrigações previstas na lei notarial reporta-se apenas aos requisitos de validade dos atos a praticar.
Essa delimitação de competência territorial dos notários e a ausência dessa restrição, em relação a outras ordens profissionais, na prática de atos até então cometidos aos notários, não viola o princípio constitucional da igualdade, uma vez que constitui função do Estado regular o exercício de competências por parte dos oficiais públicos.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 28.04.2026
Código do Notariado, artigo 4.º n.º 3
Lei n.º 69/2023, de 07/12
Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29/03, artigo 38.º