O Tribunal da Relação de Guimarães decidiu manter a condenação de um arguido pela prática de um crime de detenção de arma proibida, pela posse em casa de uma pistola transformada, duas espingardas e 17 munições, sem qualquer licença. Trata-se de um crime de perigo abstrato, independentemente de as armas estarem total ou parcialmente operacionais.
Critica ainda o recurso do arguido por invocar jurisprudência inexistente, ordenando o envio de cópia do acórdão à Ordem dos Advogados.
Advertência sobre jurisprudência alucinada
O ponto mais relevante do acórdão respeita à prática forense. Neste caso, o Tribunal detetou que, ao longo das alegações e da réplica ao parecer, o recorrente citou seis acórdãos de tribunais superiores que não existem, nem na base indicada, nem em qualquer outro repositório. Em alguns casos, nem sequer houve processos com aqueles números no tribunal referido.
O Tribunal compara esse comportamento às “alucinações” da inteligência artificial, mas sublinha que da inteligência humana, e em particular do advogado que auxilia a administração da justiça, se exige um padrão bem mais elevado de rigor e honestidade intelectual.
Por isso qualifica a situação como inadmissível, sendo que essa conduta será valorada na condenação em custas. Determina ainda o envio de cópia do acórdão à Ordem dos Advogados, para eventual apreciação disciplinar, face à possível violação de deveres profissionais.
Escreve o Tribunal:
«(…) não pode deixar de se expressar a mais profunda perplexidade - e isto para se ser benevolente nos termos - pela circunstância de, ao longo de toda a sua motivação de recurso, mas também na resposta ao parecer, o recorrente ter “citado” acórdãos dos Tribunais das Relações e do Supremo Tribunal de Justiça com um ponto em comum: a sua inexistência!
Nesta fase de mudanças tecnológicas galopantes, sabemos todos que a inteligência artificial reveste uma característica que habitualmente se aplica aos seres humanos: alucina, no sentido de produzir informações falsas para preencher lacunas de dados – fornece ao utilizador títulos de livros que não foram escritos, de filmes que não foram feitos ou fontes que não existem, como se fossem credíveis.
Porém, é de exigir bastante mais da inteligência humana, sobretudo quando ao serviço de uma função tão decisiva no tecido social como é a de administrar – e auxiliar – a Justiça e os Tribunais.
É absolutamente inadmissível - e não pode deixar de se refletir na condenação em custas do recorrente, caso haja sucumbência, bem como do envio de cópia deste acórdão à Ordem dos Advogados, face à possível violação dos deveres profissionais por parte de um dos seus membros - que, ao longo das citadas peças processuais, sejam identificados e transcritos excertos de seis (alegados) acórdãos daqueles Tribunais que não estão publicados na fonte indicada pelo recorrente nem em qualquer outra (e, acrescente-se, no caso do Tribunal da Relação de Guimarães, nunca lá correram termos nem existiram com tais números, o que foi possível apurar pela consulta do sistema Citius)!
Felizmente, as decisões judiciais são produzidas por mentes humanas, críticas e atentas, de juízes com carreiras de décadas, experimentados no que fazem e (também) com literacia informática, que não deixam passar em claro uma situação tão aberrante.
Isto dito, deve este segmento do recurso improceder, dado o adequado enquadramento jurídico dos factos que, quanto ao tipo objetivo, foi feito pela Mm.ª Juiz a quo na sentença recorrida.»
O caso
Em resultado de uma busca domiciliária, foram encontradas na arrecadação de um homem uma pistola transformada de calibre 6,35 mm (sem percutor nem comutador de tiro), duas espingardas de alma lisa (uma funcional, outra com defeito na chaminé) e 17 munições de calibres 7,65 mm e 8 mm, todas em mau estado de conservação.
Foi condenado em 1.ª instância pelo crime de detenção de arma proibida, na pena de 200 dias de multa à taxa diária de 6 €, num total de 1.200 €, tendo sido declarado a perda a favor do Estado das armas e munições apreendidas.
Não tinha licença de uso e porte de arma, sabia que não podia deter armas e munições e agiu de forma livre, voluntária e consciente, já tendo antecedentes por crime de furto qualificado.
O homem, inconformado, recorreu, invocando a inexistência de perigo real por alegada inoperacionalidade das armas e munições, a ausência de dolo, a desproporção da pena e possibilidade de substituição por admoestação, a ilegalidade e excesso da perda das armas. Defendeu ainda a inconstitucionalidade material da norma em causa.
O Ministério Público respondeu pela total improcedência, sublinhando que pelo menos uma arma era funcional, que o dolo ficou provado, que o crime de perigo abstrato não exige demonstração de perigo real e que a perda das armas é obrigatória.
Apreciação do Tribunal da Relação de Guimarães
O Tribunal da Relação julga totalmente improcedente o recurso, confirmando integralmente a sentença de 1.ª instância: manutenção da condenação por detenção de arma proibida, da pena de 200 dias de multa à taxa diária de 6 €, e do perdimento das armas e munições a favor do Estado.
Condenou-o ainda nas custas, com 5 UC de taxa de justiça, e ordenou o envio de cópia do acórdão à Ordem dos Advogados.
O Tribunal delimita as questões, incluindo a alegada falta de consciência da ilicitude da detenção das armas, uma vez que, de acordo com o homem, as armas pertenciam a seu defunto pai.
O Regulamento Jurídico de Armas e Munições (RJAM) regula em termos estritos a aquisição de armas (manifestadas) por sucessão mortis causa, sendo requisito essencial a comunicação à PSP da sua existência, no prazo de 90 dias sobre a morte do anterior proprietário ou sobre a descoberta das armas por quem as detiver.
A norma do RJAM pune quem, sem autorização, detiver armas das classes B, B1, C e D, armas transformadas ou modificadas, entre outras, e pune a detenção de munições de armas de fogo.
Ora, a pistola transformada é arma de classe A, de detenção absolutamente proibida, as espingardas são armas da classe D (armas de fogo longas de alma lisa); e a existência de 17 munições reforça a perigosidade.
O homem não tinha qualquer licença, o que preenche o tipo objetivo.
O Tribunal afasta também a tese de armas inoperacionais; uma das espingardas disparou em teste; o mau estado das munições não exclui que viessem a deflagrar; a pistola e a outra espingarda poderiam ser facilmente reparadas por um armeiro, tornando-se funcionais.
Mesmo que se admitisse inoperacionalidade, o RJAM pune também armas obsoletas e partes essenciais de armas de fogo, e que se trata de crime de perigo abstrato, não exigindo dano ou perigo concreto para a sua consumação.
No que respeita à determinação da pena, o Tribunal da Relação concorda com a fixada pela 1.ª instância, concluindo que a pena é proporcional e não excede a culpa, rejeitando a redução para 100 dias ou a diminuição da taxa diária para o mínimo.
Relativamente ao perdimento das armas e munições, o Tribunal clarifica que esta norma apenas regula o destino das armas já declaradas perdidas e não os pressupostos do perdimento.
O regime aplicável encontra-se no Código Penal, que determina que devem ser declarados perdidos os instrumentos do facto ilícito típico que, pela sua natureza ou circunstâncias, ponham em perigo a segurança das pessoas, a ordem pública ou ofereçam risco de novos crimes.
No caso, as armas e munições são instrumentos do próprio crime de detenção de arma proibida e, pela sua natureza, são intrinsecamente perigosas, enquadrando-se no paradigma do crime de perigo.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 10.02.2026
Regime Jurídico de Armas e Munições, artigo 86.º n.º 1
Código Penal, artigos 16.º, 17.º e 109.º