Aguarda-se a publicação da lei que aprova um regime excecional e temporário que inclui os prazos processuais, além de soluções especiais em matéria de património cultural, domínio público, expropriações e controlo jurídico-financeiro.
O diploma produzirá efeitos desde 28 de janeiro de 2026. Vai vigorar durante um ano a contar da data da sua entrada em vigor.
Assim, no que se refere aos prazos processuais, prevê-se a aplicação do regime das férias judiciais à prática de atos processuais e procedimentais no âmbito dos processos e procedimentos tramitados:
- nos tribunais judiciais,
- nos tribunais administrativos e fiscais,
- nos serviços do Ministério Público,
- nos julgados de paz,
- nos tribunais arbitrais e demais entidades de resolução alternativa de litígios.
O regime aplica-se sem prejuízo da aplicabilidade do instituto do justo impedimento.
A aplicação do regime das férias judiciais não prejudica a validade dos atos processuais e procedimentais que tenham sido praticados durante o período de vigência da lei.
O regime aplica-se no período da declaração da situação de calamidade e respetivas prorrogações. Neste âmbito, a lei prevê expressamente a aplicação do regime excecional e temporário:
- aos concelhos territorialmente abrangidos pela declaração da situação de calamidade e respetivas prorrogações e alargamentos territoriais, por resolução ou despacho;
- aos seguintes concelhos igualmente afetados pelas tempestades Kristin, Leonardo e Marta: Alcoutim, Faro, Monchique, São Brás de Alportel, Alenquer, Arruda dos Vinhos, Azambuja, Mafra, Sobral de Monte Agraço, Arganil, Oliveira do Hospital, Tábua, Almeirim, Alpiarça, Benavente, Cartaxo, Chamusca, Coruche e Salvaterra de Magos, Almada, Gavião, Odemira, Fornos de Algodres, Anadia, Castelo de Paiva, Cinfães, Mortágua, Resende, Amarante, Baião, Felgueiras, Lousada, Marco de Canaveses, Paços de Ferreira, Penafiel e Celorico de Basto, ainda não abrangidos pelas referidas resoluções da declaração da situação de calamidade.
A vigência durante um ano não prejudica o previsto no âmbito das expropriações dos bens imóveis consideradas de utilidade pública e sujeitas ao procedimento de expropriação Urgentíssima que o regime excecional estabelece.
Referências
Decreto da Assembleia da República 43/XVII, de 25.02.2026