Os apoios imediatos às entidades empregadoras e aos trabalhadores afetados pela tempestade Kristin incluem um incentivo financeiro extraordinário à manutenção de postos de trabalho:
- para empregadores afetados, destinado ao pagamento das suas obrigações retributivas;
- para trabalhadores independentes afetados;
- e um plano de qualificação e formação profissional extraordinário, para trabalhadores (por conta de outrem ou independentes) e membros dos órgãos estatutários impedidos de exercer funções, na totalidade ou em parte do período normal de trabalho.
O incentivo extraordinário à manutenção de postos de trabalho tem candidaturas abertas no site do IEFP até 11 de maio. Aceda aqui.
Inscrição atualizada no Registo Central do Beneficiário Efetivo para pessoas coletivas, situação tributária e contributiva regularizada, e ausência de despedimentos iniciados após 1 de janeiro são algumas das condições previstas para acesso ao incentivo pelas entidades empregadoras.
O valor do apoio não pode ultrapassar o valor de 2x RMMG, acrescido do apoio à alimentação e do apoio ao transporte. Ou seja, o incentivo não pode ultrapassar 1.840 euros (2x RMMG em 2026) ao qual acresce o apoio à alimentação e transporte.
Segundo esclarecimento do Governo no dia 16, o incentivo extraordinário à manutenção de postos de trabalho, na sequência da tempestade Kristin, assegura o cumprimento das obrigações retributivas até 100% do montante da retribuição normal ilíquida do trabalhador, deduzida a contribuição para a Segurança Social.
Empregadores
Este incentivo é atribuído a entidades empregadoras do setor privado (pessoas singulares ou coletivas,) cooperativo e social (incluindo entidades que tenham aderido a processo especial de revitalização, ao Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas ou ao Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial).
As entidades empregadoras podem receber o incentivo por três meses prorrogáveis, demonstrando a necessidade do apoio para cumprir as obrigações retributivas e assim assegurar a manutenção dos postos de trabalho, até ao montante da retribuição normal ilíquida do trabalhador, deduzida a contribuição para a segurança social.
Ficam abrangidos os trabalhadores por conta de outrem que se mantenham vinculados à entidade empregadora e que exerçam funções nos estabelecimentos afetados e os membros dos órgãos estatutários de empregadores elegíveis que se encontrem a efetuar contribuições para o regime geral dos trabalhadores por conta de outrem. Nos dois casos devem manter o pagamento das contribuições para a segurança social e frequentar formação quando justificável.
Este incentivo não suspende o contrato de trabalho, exceto nos casos de crise empresarial.
O incentivo extraordinário à manutenção de postos de trabalho é cumulável com isenção do pagamento de contribuições à Segurança Social.
Não é acumulável com o lay-off simplificado, ou seja, não é cumulável relativamente ao mesmo trabalhador e no mesmo período, com o regime de redução do período normal de trabalho e de suspensão do contrato de trabalho.
O empregador pode encarregar o trabalhador de exercer temporariamente funções não compreendidas na atividade contratada para prevenir ou reparar prejuízo grave para entidades empregadoras do setor privado, cooperativo e social ou para a sua viabilidade, em resultado da situação de calamidade.
Condições de atribuição do Incentivo extraordinário aos empregadores
Para aceder ao apoio é preciso cumprir as seguintes condições:
- sendo pessoa coletiva, encontrar-se inscrita no Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE) com informação atualizada;
- demonstração de dificuldade na manutenção dos postos de trabalho, designadamente em resultado da redução da capacidade produtiva do empregador, por perda em instalações, terrenos, veículos ou instrumentos de trabalho essenciais à laboração;
- cumprimento das obrigações retributivas devidas aos trabalhadores e manutenção dos postos de trabalho pelo empregador, quando aplicável;
- não ter iniciado processos de despedimento após 1 de janeiro de 2026, mês em que ocorreu a tempestade «Kristin», nem celebrado acordos de cessação do contrato de trabalho com fundamento em motivos que permitam o despedimento coletivo ou extinção de posto de trabalho;
- ter participado o sinistro junto da respetiva seguradora, sempre que sejam titulares de contrato de seguro cuja cobertura preveja prestações decorrentes da ocorrência de fenómenos da mesma natureza e com finalidade idêntica ou sobreponível;
- estar regularmente constituído e registado, quando aplicável;
- preencher os requisitos legais exigidos para o exercício da atividade ou apresentar comprovativo de ter iniciado o processo aplicável;
- ter a situação tributária e contributiva regularizada;
- não estar em incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP;
- dispor de contabilidade organizada, quando aplicável;
- não ter sido condenado por sentença transitada em julgado por despedimento ilegal de grávidas, puérperas ou lactantes.
Referências
Decreto-Lei n.º 31-C/2026- DR n.º 25/2026, Supl, Série I de 05.02.2026