O incentivo extraordinário à manutenção de postos de trabalho pode ser pedido por trabalhadores independentes, na medida em que o seu rendimento tenha sido diretamente afetado pela declaração da situação de calamidade, ao nível da capacidade produtiva ou por perda de rendimento. Produz efeitos a partir da data da ocorrência do evento que tenha afetado o trabalhador independente, desde que ocorrido após o dia 28.01.2026.
As candidaturas estão abertas no site do IEFP até 11 de maio. Aceda aqui.
O pedido pode ser entregue no centro de emprego ou centro do IEFP da área de intervenção geográfica do trabalhador independente afetado.
O apoio é mensal para compensar a perda de rendimentos empresariais ou profissionais, correspondente a um duodécimo do rendimento anual tributável (categoria B) referente ao ano de 2025, com o limite de 1.840 euros (2xRMMG). Pode durar até três meses, com possibilidade de prorrogação, mediante avaliação pelo IEFP.
No caso de exercício de atividade por período inferior a 12 meses em 2025, é considerado o valor dos rendimentos da categoria B auferidos até ao mês anterior ao da tempestade “Kristin” (dezembro de 2025), dividido pelo número de meses de exercício de atividade.
No caso de atividade iniciada em 2026, é considerado o valor dos rendimentos da categoria B auferidos até à data da tempestade (janeiro ou fevereiro), dividido pelo número de meses de exercício de atividade, caso este seja superior um mês e meio.
Para aceder ao incentivo extraordinário os trabalhadores independentes devem demonstrar:
- ter participado o sinistro à seguradora se forem titulares de contrato de seguro com a mesma cobertura do apoio. A comunicação ao IEFP deve fazer-se no prazo máximo de 5 dias úteis após o recebimento e, eventualmente, restituir a diferença;
- a necessidade do apoio para assegurar a manutenção da sua atividade profissional;
- que se encontram numa situação de redução da sua capacidade devido à perda de instalações, veículos, instrumentos de trabalho essenciais ao seu trabaldo ou outra;
- ter a situação tributária e contributiva regularizada; e
- ter perda acentuada de rendimentos.
Se o seguro assegurar a cobertura da totalidade dos rendimentos durante parte do período de duração do apoio (incluindo prorrogação) pode haver lugar à atribuição do apoio correspondente ao período remanescente.
O cumprimento das condições é exigível à data da aprovação do pedido e mantém-se durante todo o período de concessão do incentivo.
A verificação da redução da capacidade produtiva do trabalhador independente compete ao IEFP, que pode ter a colaboração de outras entidades competentes, sempre que necessário.
O que está incluído dos rendimentos da atividade independente
No âmbito dos rendimentos da atividade independente, são considerados os rendimentos afetos exclusivamente à atividade independente, os rendimentos empresariais e profissionais, que incluem, nomeadamente:
- rendimentos comerciais, industriais, agrícolas, silvícolas e pecuários;
- rendimentos auferidos de quaisquer rendimentos de atividades de prestação de serviços;
- rendimentos provenientes de propriedade intelectual.
Não são aqui considerados os rendimentos constante no Anexo B do Modelo 3 do IRS provenientes de:
- operações com criptoativos;
- produção de eletricidade para autoconsumo ou unidades de pequena produção de energias renováveis;
- contratos de arrendamento e arrendamento urbano para alojamento local em moradia ou apartamento;
- subvenções ou subsídios ao investimento;
- mais valias.
O montante do apoio atribuído é considerado como proveito ou rendimento, a título de subsídio à exploração, em sede de IRS.
Considera-se que existe perda acentuada de rendimentos da atividade independente, se o rendimento médio mensal do mês em que ocorreram as tempestades (janeiro ou fevereiro) e dos dois meses subsequentes, ou, em alternativa, dos três meses seguintes ao da tempestade, for igual ou inferior a 50%:
- do valor de um duodécimo do rendimento anual tributável de 2025, para os trabalhadores com atividade durante todo o ano de 2025;
- do valor dos rendimentos auferidos até ao mês anterior ao da tempestade (dezembro ou janeiro), dividido pelo número de meses de exercício de atividade, no caso atividade inferior a 12 meses em 2025;
- do valor dos rendimentos auferidos até à data da ocorrência da tempestade (janeiro ou fevereiro), no caso de atividade iniciada em 2026, dividido pelo número de meses de exercício de atividade, caso este seja superior um mês e meio.
Durante o período de concessão do incentivo extraordinário o trabalhador independente deve:
- manter o exercício efetivo da respetiva atividade profissional, salvo em caso de impedimento temporário, nomeadamente devido aos danos causados pela tempestade, por motivo de doença, ou por parentalidade com atribuição de subsídio, situações estas que devem ser comunicadas ao IEFP no prazo máximo de 5 dias úteis;
- manter atualizados todos os documentos sobre a execução do apoio e sujeitar-se a ações de acompanhamento, de verificação, de auditoria ou de inspeção por parte dos serviços do IEFP e outras entidades;
- pagar atempadamente as contribuições à segurança social, sem prejuízo de regimes de isenção ou dispensa aplicáveis;
- manter as situações contributiva e tributária regularizadas;
- não se encontrar em situação de incumprimento quanto a apoios financeiros concedidos pelo IEFP;
- comunicar ao IEFP o aumento do rendimento mensal que determine que o valor definido na decisão de aprovação, para efeitos de verificação da perda acentuada de rendimentos, seja ultrapassado, sob pena de restituição do apoio.
Referências
Decreto-Lei n.º 31-C/2026- DR n.º 25/2026, Supl, Série I de 05.02.2026