Para reconstrução e reabilitação do património e das infraestruturas nos concelhos afetados pela tempestade «Kristin» foi apresentada no Parlamento uma proposta de lei que prevê um regime de simplificação administrativa que abrange expropriações urgentíssimas, obras em bens imóveis classificados ou em vias de classificação e em zonas de proteção, abate de espécies arbóreas e utilização do domínio público.
Prevê também regras de controlo da legalidade e regime sancionatório, com a dispensa de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas e o agravamento de contraordenações praticadas no âmbito de procedimentos destinados às intervenções e de apoio às populações.
Está também previsto na proposta o procedimento para operações de gestão florestal para retirada de material lenhoso pelos proprietários privados ou mediante contratação pública.
Controlo da legalidade e sanções
Ficam dispensados de fiscalização prévia quaisquer atos, contratos ou instrumentos jurídicos celebrados ao abrigo deste regime excecional de simplificação administrativa aplicável às intervenções destinadas à reconstrução e reabilitação do património e das infraestruturas.
Fica salvaguardado o controlo financeiro do Tribunal de Contas, nomeadamente quanto a fiscalização concomitante e sucessiva, apuramento e efetivação de eventuais responsabilidades financeiras sancionatórias e reintegratórias e consequente aplicação de sanções nos termos gerais.
As contraordenações são agravadas em 25% quando praticadas no âmbito de procedimentos destinados à realização das intervenções necessárias à reconstrução, à reabilitação das áreas afetadas, ou à prestação de apoio às populações no âmbito da declaração da situação de calamidade.
O prazo de prescrição das coimas aplicadas é aumentado em metade do previsto nos respetivos regimes aplicáveis.
Sempre que a contraordenação resulte da omissão do cumprimento de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensam o infrator do seu cumprimento se este ainda for possível.
As penas previstas para os crimes de falsificação ou contrafação de documento, falsificação praticada por funcionário e falsas declarações são agravadas em um terço nos seus limites mínimo e máximo, se relacionados diretamente a procedimentos para reconstrução ou reabilitação das áreas afetadas, incluindo as operações de gestão florestal, ou à prestação de apoio às populações no âmbito da declaração da situação de calamidade.
Se forem praticados por dirigente, ou equiparado, com poder decisório sobre o procedimento, as penas são agravadas em metade.
Expropriação urgentíssima
As expropriações dos imóveis necessárias à reabilitação e reconstrução das infraestruturas ou equipamentos localizados nas áreas afetadas, são consideradas de utilidade pública e sujeitas ao procedimento de expropriação urgentíssima, nos termos do Código das Expropriações.
Para isso é preciso que o procedimento:
- seja desencadeado no prazo de um mês após a entrada em vigor da lei; e
- sejam indispensáveis à salvaguarda de pessoas e bens ou de imperiosa necessidade pública associada à reposição da normalidade.
As entidades administrativas que recorram ao procedimento de expropriação urgentíssima devem informar a respetiva tutela setorial.
Imóveis classificados, em vias de classificação e em zonas de proteção
As obras ou trabalhos de reconstrução ou conservação de bens imóveis classificados carecem de parecer prévio vinculativo da administração do património cultural, a emitir no prazo de 15 dias.
Quando se trate de imóveis em vias de classificação ou em zonas de proteção de imóveis (classificados ou em vias de classificação) estão isentos de parecer prévio da administração do património cultural, devendo estas entidades ser previamente
informadas, no prazo de 10 dias anterior à data prevista para o início das obras ou trabalhos a realizar, do tipo e extensão dos mesmos.
A elaboração e subscrição dos estudos e projetos das obras é realizada por técnico de qualificação legalmente reconhecido.
Obras em leitos e margens de águas públicas e particulares
As obras ou trabalhos destinados à reconstrução, alteração ou conservação de bens imóveis danificados ou afetados na sequência dos eventos que desencadearam a declaração de calamidade, que se localizem em parcelas privadas de leitos ou margens de águas públicas e particulares:
- não dependem de autorização, mas ficam sujeitas a comunicação prévia com prazo; e
- podem iniciar-se decorridos 10 dias após a submissão da comunicação prévia à entidade competente.
Abate de espécies arbóreas
O abate de espécimes do domínio público municipal, do domínio privado do município e do património arbóreo pertencente ao Estado está dispensado de qualquer formalidade e não se aplica o regime jurídico de gestão do arvoredo urbano.
No caso de espécies arbóreas que mereçam especial proteção em legislação própria ou nos programas regionais de ordenamento florestal, fica dispensada a autorização do ICNF, desde que a intervenção de abate seja realizada pelos serviços de proteção civil
do município respetivo.
Na sequência das operações de abate os municípios terão até 31 de dezembro para atualizar o inventário municipal do arvoredo remetê-lo ao ICNF.
Utilização do domínio público
Não depende de qualquer título de utilização privativa a ocupação temporária do domínio público do Estado ou municipal, para a reconstrução de instalações, fixas ou desmontáveis, infraestruturas e equipamentos nos concelhos em causa.
A utilização privativa do domínio público hídrico fica sujeita a comunicação prévia com prazo, podendo o comunicante iniciar a atividade decorridos 10 dias após a sua submissão à entidade competente. A regra não se aplica ao domínio público militar e às zonas especiais de proteção de Estabelecimentos Prisionais e Tutelares de Menores e respetivas infraestruturas e equipamentos.
Referências
Proposta de Lei 59/XVII/1 [Governo], de 12.02.2026
Código das Expropriações, artigo 16.º
Código Penal, artigos 256.º, 257.º e 348.º-A