O pacote de medidas aprovado pelo Governo em Conselho de Ministros no fim de semana visa as populações e as empresas na recuperação dos efeitos da tempestade Kristin. A Estrutura de Missão para Reconstrução da região Centro do País, com sede em Leiria, inicia funções hoje, 2 de fevereiro, e ficar responsável pelo acompanhamento e apoio à coordenação dos esforços de apoio às populações, empresas e autarquias afetadas.
Os concelhos estão definidos na Declaração da Situação de Calamidade.
As medidas de emergência e de recuperação contam para já com 2,5 mil milhões de euros em apoio aos cidadãos, às empresas e à recuperação de infraestruturas públicas e privadas.
Está também aprovado um regime excecional de dispensa de controlos administrativos prévios das obras públicas e privadas de reconstrução de infraestruturas, equipamentos e edifícios afetados pela situação de calamidade, para agilizar as obras, com um regime de controlo e responsabilização sucessivos, nos domínios urbanístico, ambiental, contratação pública e regras orçamentais e financeiras.
Os residentes nos conselhos afetados gozam de moratórias para o pagamento de empréstimos bancários e para cumprimento de obrigações fiscais.
MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE APOIO SOCIAL ÀS PESSOAS
Isenção do pagamento de contribuições à segurança social
É criado um regime excecional e temporário de isenção total ou parcial de pagamento de contribuições à segurança social, não cumulável com outras medidas extraordinárias que assegurem o mesmo fim.
A isenção vigora por um máximo de seis meses, prorrogável:
- por mais seis em caso de isenção total,
- até um ano no caso de isenção parcial de 50% da taxa contributiva a cargo do empregador.
Regime simplificado de redução ou suspensão de atividade em situação de crise empresarial
Este regime prevê que o empregador que comprovadamente se encontre na situação de crise empresarial possa recorrer ao regime de redução ou suspensão dos contratos de trabalho previsto no Código do Trabalho, com dispensa das obrigações normais de comunicações e consulta dos documentos que suportam a situação, bem como informações e negociação com a estrutura representativa dos trabalhadores (portanto sem sujeição a contraordenação).
A comprovação da situação de crise empresarial é feita a requerimento do empregador pelos serviços competentes, nomeadamente o Instituto de Segurança Social.
Apoios ao emprego trabalhadores dependentes e independentes
Os trabalhadores dependentes e independentes têm apoio, a conceder pelo IEFP:
- incentivo financeiro extraordinário à manutenção de postos de trabalho (incentivo extraordinário), destinado ao pagamento das obrigações retributivas dos empregadores afetados pelos danos causados pela tempestade Kristin;
- incentivo financeiro extraordinário aos trabalhadores independentes;
- prioridade nas medidas ativas de emprego;
- plano de Qualificação e Formação Profissional extraordinário destinado a apoiar os trabalhadores dependentes e independentes.
Apoios às famílias em situação de carência ou de perda de rendimento
Apoio para despesas necessárias à subsistência ou aquisição de bens imediatos e inadiáveis. É de concessão única ou de manutenção. Estão aqui incluídos subsídios pecuniários ou em espécie, a atribuir nas situações de comprovada carência económica decorrente da tempestade Kristin.
O valor do subsídio é variável, a determinar casuisticamente em função da avaliação a efetuar pelos serviços da segurança social, com o limite de 1.074,26 € (2 x IAS) por elemento do agregado familiar e pago no máximo em 12 prestações mensais
Apoios às IPSS e equiparadas
Apoios às instituições particulares de solidariedade social (IPSS) e equiparadas que tenham, designadamente, a valência de residência para pessoas idosas, crianças, jovens, pessoas com deficiência institucionalizados e pessoas sem-abrigo, vítimas de violência doméstica, e levem a cabo ações de solidariedade nos municípios afetados pela tempestade Kristin.
O montante variável em função do resultado da avaliação de dados em cada entidade.
APOIOS PARA RECUPERAÇÃO DOS DANOS
As medidas de apoio a pessoas, empresas e outras pessoas coletivas, e de recuperação dos danos gerados pela tempestade Kristin nos concelhos em situação de calamidade, incluem:
Apoio à habitação própria e permanente:
- apoio de 10 mil euros para os encargos com obras e intervenções necessárias à reparação, reabilitação ou reconstrução de habitação própria e permanente danificada pela tempestade que seja efetivamente usada como residência habitual do agregado, num regime similar ao dos incêndios;
- considera elegíveis despesas de realojamento temporário, quando justificadas pela impossibilidade de utilização da habitação afetada. O custo elegível é determinado com base em orçamento apresentado pelo beneficiário e validado pela autarquia local e pela CCDR. Podem ser usados referenciais de custos unitários por tipologia de obra;
- o IFRRU disponibiliza linhas de crédito para custos não cobertos pela subvenção pública em obras e intervenções necessárias à reparação, reabilitação ou reconstrução de habitação própria e permanente danificada pela tempestade;
Apoios para recuperar estradas, escolas, equipamento, património, agricultura:
- 400 milhões de euros para a Infraestruturas de Portugal consignada à recuperação das estradas e ferrovia afetadas pela tempestade;
- 200 milhões de euros para apoio financeiro transferidos das CCDRs para as autarquias para recuperação de equipamentos e infraestruturas municipais, com prioridade às escolas;
- 20 milhões de euros para recuperação de património cultural, nomeadamente Mosteiro da Batalha e Convento de Cristo em Tomar, entre outros edifícios;
- até 10.000€ para reposição da capacidade produtiva de explorações agrícolas ou florestais, num regime similar ao aplicado nos incêndios florestais.
Declaração de prejuízos de agricultores
Para abertura de um aviso ao restabelecimento do potencial produtivo do PEPAC, as CCDR estão já a receber declarações de prejuízo dos agricultores.
A CCDR Centro informou no seu site que já se encontra disponível a plataforma para declaração de prejuízos agrícolas causados pelas tempestades recentes. Os agricultores da região Centro afetados pelas recentes intempéries ocorridas na região podem reportar os prejuízos ocorridos AQUI.
com vista à abertura de um aviso ao restabelecimento do potencial produtivo do PEPAC.
Os formulários de declaração de prejuízos das restantes CCDRs podem ser acedidos: CCDR Norte, CCDR LVT, CCDR Alentejo e CCDR Algarve.
Linhas de crédito para pessoas e empresas afetadas
As linhas de crédito aprovadas para pessoas e empresas afetadas serão estabelecidas no âmbito do Banco Português de Fomento, e incluem:
Linha de crédito à tesouraria (500 milhões de euros)
Tem maturidade de 5 anos e um período de carência de 12 meses.
Visa apoiar as necessidades imediatas de liquidez e tesouraria decorrentes dos danos, nomeadamente para reposição de tesouraria, fundo de maneio e cobertura de necessidades correntes indispensáveis à continuidade da atividade.
Linha de crédito ao investimento de recuperação e reconstrução (1.000 milhões de euros)
Tem maturidade de 10 anos e um período de carência de 36 meses.
Visa apoiar as reconstruções decorrentes dos danos causados por tempestades e fenómenos climatéricos, nos municípios em que seja decretada uma emergência ou calamidade, a partir de janeiro de 2026 (inclusive).
Esta linha cobre imediatamente 100% dos prejuízos validados por uma avaliação independente - os valores pagos posteriormente pelas seguradores serão deduzidos ao valor do empréstimo. Assim, as empresas poderão rapidamente iniciar os trabalhos de reconstrução das suas instalações e equipamentos.
Após 36 meses, esta linha terá uma subvenção máxima de 10%, em função do cumprimento de três critérios:
- manutenção de atividade (volume de negócio positivo);
- manutenção ou aumento do número de postos de trabalho;
- investimentos financiados têm a obrigação de ter cobertura de seguros.
Referências
Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-C/2026 - DR n.º 21-A/2026, de 01.02.2026
Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026 - DR n.º 21/2026, Supl, Série I de 30.01.2026
Código do Trabalho, artigos 298.º, 299.º e 300.º