O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, nos contratos celebrados antes de 2022, quando um bem tenha um uso misto, não fica impedida a recondução do utilizador à categoria do consumidor, a não ser quando se prove que o uso profissional é preponderante relativamente ao uso pessoal.
O caso
Um particular recorreu a tribunal pedindo a substituição do automóvel que tinha comprado em 2017 por outro na mesma marca e de modelo equiparado, depois de aquele ter apresentado problemas e anomalias de funcionamento, que tinham obrigado a diversas intervenções, sem serem totalmente resolvidos.
O tribunal deu-lhe razão, mas, após recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, este declarou a caducidade dos direitos do autor, decisão da qual este recorreu para o STJ.
Apreciação do Supremo Tribunal de Justiça
O STJ concedeu provimento ao recurso, revogando o acórdão recorrido e determinado a baixa do processo ao TRL para apreciação das restantes questões suscitadas no recurso e que não tinham sido apreciadas.
Decidiu o STJ que, nos contratos celebrados antes de 2022, quando um bem tenha um uso misto, não fica impedida a recondução do utilizador à categoria do consumidor, a não ser quando se prove que o uso profissional é preponderante relativamente ao uso pessoal.
Sendo a noção de consumidor formulada pela negativa, na medida em que é consumidor quem use o bem para fim não profissional, o critério da preponderância aplicável aos casos de uso misto ou dual deve também ser aferido pela negativa. Basta, então, que se use o bem para fim não preponderantemente profissional para a recondução à categoria de consumidor.
No caso, não existindo nenhum elemento que permita contrariar a ideia de que o autor usava o bem para fim não preponderantemente profissional, na medida em que o utilizava em igual medida para fins pessoais e profissionais, o mesmo deve ser considerado consumidor.
Quando a falta de conformidade do bem tenha sido denunciada, o prazo para o exercício dos direitos do consumidor suspende-se enquanto não for reposta a conformidade do bem.
No caso, desde cedo e de forma sucessiva ou repetida, foi denunciado pelo autor, além de outros defeitos da viatura, um defeito que se prendia com o motor e que nunca foi cabalmente reparado, persistindo apesar das tentativas de reparação e, inclusivamente, da substituição do motor. Considerando que o autor efetuou a denúncia atempadamente, os seus direitos caducariam, em princípio, no prazo de dois anos. Todavia, a lei determina que o prazo para o exercício dos direitos do comprador se suspende durante o período necessário para a reposição da conformidade através da reparação ou da substituição. E não é qualquer tentativa ou esforço de resolução do problema que releva para o fim da suspensão do prazo mas sim só a intervenção que efetivamente resolva o problema, isto é, que reponha a conformidade do bem.
Ora, no caso, a conformidade do veículo nunca chegou a ser reposta, pelo que o prazo se manteve suspenso desde a data da denúncia, mantendo o autor os direitos que a lei lhe reconhece.
Referências
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15.01.2026
Decreto-Lei n.º 67/2003, de 08/04, artigos 4.º, 5.º e 5.º-A