O Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) decidiu que nos contratos de seguro celebrados à distância não basta o envio através de meios informáticos do clausulado das cláusulas contratuais gerais ou a disponibilização deste no site ou em links da seguradora para que se considere cumprido o dever de comunicação e informação, sendo de considerar não escritas essas cláusulas, sem que a seguradora se possa delas prevalecer.
O caso
Um cliente intentou uma ação contra a sua seguradora depois de esta ter recusado o pagamento de despesas de saúde da sua mulher, que fora internada num hospital privado. Fê-lo pedindo que fosse declarada a nulidade das cláusulas do contrato de seguro que não lhe tinham sido explicadas, nomeadamente as relativas ao período de carência e que tinham motivado a recusa de pagamento das despesas. Mas a ação foi julgada improcedente, decisão da qual recorreu para o TRL.
Apreciação do Tribunal da Relação de Lisboa
O TRL julgou procedente o recurso, condenando a seguradora no pagamento das despesas, deduzidas da franquia.
Decidiu o TRL que nos contratos de seguro celebrados à distância não basta o envio através de meios informáticos do clausulado das cláusulas contratuais gerais ou a disponibilização deste no site ou em links da seguradora para que se considere cumprido o dever de comunicação e informação, sendo de considerar não escritas essas cláusulas, sem que a seguradora se possa delas prevalecer.
Diz a lei que, sem prejuízo das menções obrigatórias a incluir na apólice, cabe ao segurador prestar todos os esclarecimentos exigíveis e informar o tomador do seguro das condições do contrato. Cabe também ao segurador chamar a atenção deste para o âmbito da cobertura proposta, nomeadamente exclusões, períodos de carência e regime da cessação do contrato por vontade do segurador.
Além disso, o contratante que recorra a cláusulas contratuais gerais tem o dever de informação e comunicação sobre o conteúdo dessas cláusulas. Dever esse que não se basta com a entrega de um exemplar do contrato.
O mesmo acontece nos contratos de seguro celebrados à distância, com recurso a meios informáticos, em que não basta o envio através de meios informáticos do clausulado das cláusulas contratuais gerais ou a disponibilização deste no site ou em links do proponente destas para que se julgue cumprido o dever de comunicação e informação, sob pena de se esvaziar de conteúdo e de utilidade o direito do consumidor que o legislador pretendeu acautelar.
No caso, a seguradora não logrou provar ter cumprido o dever de comunicação e de adequada informação das cláusulas referentes aos períodos de carência do seguro.
E incumprido por parte da seguradora o ónus de prova de ter observado o dever de comunicação e informação do teor das cláusulas contratuais gerais referentes aos períodos de carência do seguro, essas cláusulas têm de julgar-se não escritas, não podendo a seguradora prevalecer-se das mesmas e estando obrigada proceder ao pagamento das despesas em causa.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 12.02.2026
Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16/04, artigos 18.º e 22.º
Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10, artigos 5.º, 6.º e 8.º