O Tribunal da Relação de Guimarães (TRG) decidiu que a manutenção da fratria deve ser a regra e um princípio a preservar, por forma a salvaguardar o vínculo emocional quotidiano entre os irmãos e a identidade e coesão familiares.
O caso
Uma mãe recorreu a tribunal pedindo a regulação das responsabilidades parentais em relação às suas duas filhas.
Fê-lo alegando que estava separada do seu marido, pai das menores, depois de ter apresentado queixa-crime contra ele por maus-tratos psicológicos e por diversas ameaças.
E que, estando a viver com as filhas, ele levara consigo a mais velha, sem a devolver, impedindo-a de a ver.
Realizada a conferência de pais, o tribunal fixou um regime provisório, ficando as filhas a viver com a mãe, com fins-de-semana e férias com o pai, e este obrigado a pagar uma pensão de alimentos.
Discordando desse regime, o pai recorreu para o TRG defendendo que a fixação da residência das filhas junta mãe não respeitava o superior interesse das crianças e que estas deviam ficar a viver com ele ou, pelo menos, a mais velha, tendo em conta que a outra ainda era bebé e estava a ser amamentada.
Apreciação do Tribunal da Relação de Guimarães
O TRG julgou totalmente improcedente o recurso, ao decidir que a manutenção da fratria deve ser a regra e um princípio a preservar, por forma a salvaguardar o vínculo emocional quotidiano entre os irmãos e a identidade e coesão familiares.
A fixação de um regime provisório de regulação das responsabilidades parentais assenta em critérios de produção de prova especialmente céleres e simplificados e em que a prova principal a atender corresponde às declarações dos próprios progenitores.
Numa fase tão precoce do processo, essas declarações constituem muitas vezes os únicos elementos indiciariamente recolhidos até então.
No caso, tendo em conta os elementos constantes dos autos e as declarações de ambos os progenitores, o TRG concluiu que o regime provisório fixado ia de encontro ao superior interesse das crianças.
Isto porque a separação das crianças apenas deve ser equacionada para situações muito excecionais e extremas, ligadas muitas das vezes a necessidades específicas de cada menor ou, em caso de conflitos entre eles.
Embora não constitua rigorosamente um critério para a atribuição da guarda dos menores, a não separação dos irmãos é um princípio ao qual deve ser dada particular relevância a fim de evitar a tentação de separar os filhos para equilibrar os direitos dos pais, no sentido de ambos satisfazerem o desejo de os ter consigo.
As crianças devem crescer juntas, sendo por isso contraproducente a fixação de uma residência distinta para ambas. Ou seja, separam-se os pais, mas não os irmãos.
Tendo uma das menores apenas dez meses de idade e continuando a ser amamentada pela mãe, pelo menos à noite, sendo, por isso, ainda dependente física e emocionalmente da mãe, em função da idade e do conforto, bem-estar e imunidade que a amamentação transmite, seria altamente desaconselhável ao interesse da criança a fixação da sua residência com o pai, a viver a quase 400 quilómetros da residência da mãe.
Apesar da amamentação da criança não se tratar da sua única forma de alimentação, são por demais conhecidos os benefícios do aleitamento materno para a saúde e vínculo afetivo e emocional dos bebés, não podendo ser desvalorizado porque ocorre apenas à noite.
Por fim, tendo pai levado a filha mais velha para passar consigo o fim de semana com o compromisso de que a levaria de volta a casa da mãe, mas sem a entregar, violando assim esse compromisso e afastando as irmãs do convívio familiar, tal não depõe em seu favor.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 23.04.2026
Código de Processo Civil, artigo 987.º