O Tribunal da Relação de Coimbra (TRC) decidiu que o requerimento de resposta às alegações do progenitor, no exercício do contraditório, em relação a certos factos novos, não pode ser desconsiderado com o argumento de que na tramitação legal do processo de alteração do regime das responsabilidades apenas se encontram previstas as alegações de cada uma das partes.
O caso
Um pai recorreu a tribunal pedindo a alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais em relação aos seus filhos menores, pedindo que fosse fixada a residência dos menores de forma alternada entre ambos os progenitores, semana sim, semana não, que deixasse de haver lugar ao pagamento de pensão de alimentos e de empregada doméstica, e a redução da pensão de alimentos, sem o pagamento da empregada doméstica nem aumento de pensão de alimentos nessa situação, no caso de não ser possível fixar a residência alternada.
A mãe opôs-se, tendo-se frustrado a tentativa de conciliação.
O pai apresentou alegações e ofereceu prova, tendo a mãe feito o mesmo, requerendo prova por confissão, testemunhal, pericial e documental.
Mas o requerimento probatório da mãe foi indeferido, tendo a mesma apresentado um novo requerimento, de resposta, invocando ser o seu contraditório relativamente às alegações do pai, e oferecendo mais prova pericial e testemunhal.
Veio, então, o pai solicitar o desentranhamento dessa resposta, por falta de cobertura processual, tendo o tribunal decidido não admitir o novo articulado de alegações e junção de meios de prova pela progenitora.
Inconformada, esta recorreu para o TRC.
Apreciação do Tribunal da Relação de Coimbra
O TRC julgou o recurso procedente, admitido a prova pericial e o aditamento da prova testemunhal requerido pela mãe, ao decidir que o requerimento de resposta às alegações do progenitor, no exercício do contraditório, em relação a certos factos novos, não pode ser desconsiderado com o argumento de que na tramitação legal do processo de alteração do regime das responsabilidades apenas se encontram previstas as alegações de cada uma das partes.
O processo tutelar cível tem a natureza de jurisdição voluntária. Por isso, o juiz investiga autónoma e livremente os factos, havendo uma maior flexibilidade processual.
Assim, embora na tramitação do processo apenas esteja prevista a possibilidade de apresentação de dois articulados, ou seja, o requerimento inicial e as alegações, isso não significa que só no momento das alegações é que seja permitido às partes exercerem o contraditório.
No caso, o pai alegou matéria nova, face ao seu requerimento inicial, designadamente que tinha uma companheira, com quem estava a partilhar vida, a qual sempre poderia levar e trazer os meninos da escola quando não tivesse disponibilidade para o fazer. Perante isso, a mãe podia e devia responder, ao abrigo do princípio do contraditório, como fez, impugnando as competências e possibilidades da nova companheira do progenitor para tanto.
Por razões de economia e celeridade processuais, tendo em atenção a natureza de jurisdição voluntária do processo, e a regra do contraditório, esse requerimento de resposta deve ser admitido.
Sendo que o direito à prova implica que as partes tenham liberdade para demonstrar quaisquer factos do processo, estando esse direito apenas dependente da pertinência e utilidade da prova requerida.
Assim, se no processo tutelar cível de alteração das responsabilidades parentais, a requerente indicou prova no requerimento inicial e nova prova em requerimento avulso subsequente de resposta a matéria nova invocada pelo progenitor nas suas alegações, deve essa prova subsequente ser admitida, para mais quando o tribunal tenha admitido a apresentação desse requerimento avulso de resposta.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 10.03.2026
Código de Processo Civil, artigo 3.º
Regime Geral do Processo Tutelar Cível, artigos 25.º e 39.º n.º 4