O Tribunal da Relação de Coimbra (TRC) decidiu que, sendo ambos os progenitores igualmente idóneos, capazes e competentes na prestação de cuidados à filha comum, mas pretendendo um deles regressar com ela para o seu país de origem, o tribunal deve socorrer-se de outros índices da função parental, como seja a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro, para decidir a regulação do exercício das responsabilidades parentais.
O caso
Uma mãe recorreu a tribunal pedindo para que, na regulação do exercício das responsabilidades parentais relativas à sua filha de 3 anos de idade, se fixasse a residência exclusiva desta consigo, possibilitando o seu regresso definitivo a Espanha, de onde era natural, para junto da família e amigos, com regime de visitas e contactos com o pai e família alargada deste.
Realizada a conferência de pais, estes concordaram com a fixação de um regime provisório e transitório de regulação das responsabilidades parentais da filha comum, com residência partilhada e regime de convívios.
Posteriormente, o tribunal fixou a residência da menor com a mãe, autorizando-a a alterar essa residência para Espanha e fixando um regime de convívio e de visitas do pai.
Inconformado, este recorreu para o TRC.
Apreciação do Tribunal da Relação de Coimbra
O TRC julgou improcedente o recurso, mantendo a decisão recorrida, ao decidir que sendo ambos os progenitores igualmente idóneos, capazes e competentes na prestação de cuidados à filha comum, mas pretendendo um deles regressar com ela para o seu país de origem, o tribunal deve socorrer-se de outros índices da função parental, como seja a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro, para decidir a regulação do exercício das responsabilidades parentais.
Em qualquer providência tutelar cível há que priorizar o superior interesse da criança enquanto princípio fundamental da jurisdição da família e das crianças, com amparo em múltiplos instrumentos de Direito Internacional da Família vinculativos para Portugal.
Numa ação de regulação do exercício das responsabilidades parentais, em que o cerne da discórdia é a pretensão materna de regressar ao seu país de origem, Espanha, levando consigo a filha comum, à qual o progenitor português se opõe, distando as residências parentais mais de 800 km, qualquer solução de residência partilhada é inviável.
Provando-se que os progenitores são igualmente idóneos, capazes e competentes na prestação de cuidados à filha comum e que estão implicados e comprometidos na sua vida e rotinas, tratando-a com desvelo, afeto e assegurando cabalmente as suas necessidades, o tribunal deve socorrer-se de outros índices da função parental, como seja a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro, para decidir a regulação do exercício das responsabilidades parentais.
Se o progenitor obstaculizou, por diversas vezes, o convívio da filha com a mãe e família materna, até no decurso do julgamento, motivando mesmo a intervenção policial, sabedor dos termos que havia aceitado e ciente do desvalor dos seus atos e do impacto que teriam no bem-estar da filha e, por outro lado, nada se apurando de negativo quanto à progenitora, sendo a criança bilingue, com laços de intensa proximidade relacional e uma rede de suporte amical e familiar materna, não igualados pela família alargada paterna, bem como tendo em conta a integração familiar materna no novo equipamento educativo, as condições vivenciais oferecidas pela nova localização geográfica materna, à luz do superior interesse da criança, deve optar-se pela residência com a respetiva progenitora.
Sem que com isso se afaste, minimamente, o pai da vida da filha, na medida em que lhe cabe, também, o exercício das responsabilidades parentais para os atos de particular importância e tem direito a ser informado das incidências escolares e médicas, bem como a um regime amplo de contactos.
Tendo sido estabelecido um regime transitório até à concretização dessa mudança, que propicia a estabilidade vivencial da criança, com um quadro de convívios flexível e abrangente, na duração temporal e nas modalidades que assume, com parcelas obtidas por acordo, que vai robustecer ainda mais a partilha e o modelo desta criança com o progenitor e a família paterna, densificando as suas referências afetivas primárias de grande qualidade, não se verifica a preterição de nenhum princípio fundamental, designadamente o do primado da continuidade das relações psicológicas profundas.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 10.03.2026
Constituição da República Portuguesa, artigo 8.º
Código Civil, artigo 1906.º n.º 5