A residência alternada depende da verificação de condições efetivas de cooperação e confiança entre os progenitores e da demonstração de vantagem concreta para a criança. O Tribunal da Relação do Porto (TRP) decidiu que a residência alternada, embora promova a coparentalidade, depende do nível da comunicação e cooperação parental, pelo que, não há vantagem concreta para a criança, se faltarem condições efetivas de cooperação e confiança entre os progenitores.
No entanto, a apreciação da capacidade dos progenitores não é definitiva ou irreversível, já que podem evoluir no sentido de uma cooperação mais estruturada.
O caso
Numa ação de regulação do exercício das responsabilidades parentais proposta pela mãe contra o pai, ambos professores, não se chegou a acordo e foi fixado regime provisório. Tinham residido em união de facto desde o verão de 2019 até maio de 2022, e tinham uma filha. Separaram-se depois e o pai da criança ordenou a saída de casa da requerente e de sua filha, já que era seu o imóvel onde moravam. A mãe foi viver para casa dos seus pais com a filha menor.
Em outubro de 2025 o tribunal fixou a residência da criança com a mãe, sem prejuízo do seu exercício pelo pai quando a tivesse consigo, respeitando as principais orientações educativas estabelecidas pela primeira, cabendo as que respeitam às questões de particular importância na sua vida a ambos os pais, em comum e em conjunto. O pai teria a filha consigo em fins de semana alternados, ou seja, de 15 em 15 dias. Fora do período letivo, a recolha e a entrega da criança seria na residência materna no mesmo horário do fim e do início das atividades escolares.
O pai recorreu por considerar que o regime de convívios era limitado e não acautelava os superiores interesses da menor em causa. Defendeu que o regime não pode discriminar um dos progenitores nem relegá-lo a um papel secundário.
Decisão
O TRP julgar o recurso parcialmente procedente quanto à omissão do regime das férias escolares e, no restante, confirmou a sentença recorrida.
A omissão do regime das férias escolares foi considerada relevante, porquanto ambos os progenitores exercem funções docentes, a organização anual das férias escolares assume especial impacto na disponibilidade parental, a idade da menor aconselha previsibilidade e estabilidade na definição dos períodos de permanência com cada progenitor.
O TRP entendeu que no momento presente não se encontravam reunidas as condições necessárias à implementação de um regime de residência alternada, mas tal juízo não traduz uma apreciação definitiva ou irreversível da capacidade dos progenitores para evoluírem no sentido de uma cooperação mais estruturada.
Com efeito, resultou da matéria de facto que ambos dispõem de competências parentais adequadas, mantêm relação afetiva próxima e segura com a filha e revelam motivação para participar ativamente na sua vida. As dificuldades identificadas situam-se predominantemente no plano da comunicação interparental, da gestão do conflito e da articulação quanto a decisões da vida corrente da criança.
Nesse contexto, o TRP entendeu aconselhável que os progenitores ponderem o recurso a mediação familiar ou a acompanhamento especializado em contexto de coparentalidade, com vista ao reforço das suas competências de diálogo, à diferenciação entre as esferas conjugal pretérita e parental e à construção de um modelo comunicacional funcional e centrado no superior interesse da filha.
Tal eventual evolução poderá, se vier a verificar-se, fundamentar futura reapreciação do regime.
A residência alternada não constitui regime-regra nem solução preferencial abstrata. A sua adoção depende da demonstração concreta de que representa vantagem adicional face ao regime existente, o que, não é revelado pelos factos provados.
A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça tem afirmado que a residência alternada não constitui solução automática nem modelo preferencial abstrato, dependendo da verificação concreta de que tal regime promove, em cada caso, a estabilidade emocional, o equilíbrio afetivo e a previsibilidade organizacional da criança. Esta orientação tem sido reiterada pelos Tribunais da Relação, designadamente de Lisboa, Porto e Coimbra, que vêm exigindo prova de benefício efetivo da alternância e grau adequado de cooperação parental.
No caso, o quadro evidencia estabilidade consolidada, isto é, a menor apresenta desenvolvimento harmonioso, inexistindo indício de desajustamento: a menor reside com a progenitora e avós maternos desde o nascimento; o progenitor exerce convívios regulares, incluindo pernoitas; a menor revela bom ajustamento emocional, estabilidade comportamental e integração escolar satisfatória; ambos os progenitores evidenciam competências parentais adequadas; a comunicação parental está a funcionar, ainda que marcada por tensão e rigidez; não se demonstrou prejuízo atual para a menor.
O TRP considerou haver exercício efetivo da coparentalidade, isto é, o progenitor mantém presença regular e significativa na vida da menor, não estando afastado das decisões relevantes.
Mas não se demonstrou que o atual modelo comprometa o superior interesse da criança. Uma eventual tensão comunicacional identificada, embora relevante, não assume intensidade tal que inviabilize o regime vigente.
O princípio da igualdade entre pai e mãe não impõe necessariamente que o tempo de convivência de cada um dos progenitores com o filho seja em tempos exatamente iguais. O critério determinante é sempre o interesse superior da criança.
O tribunal considerou que estão verificados factos reveladores de dificuldade relacional que ainda não se encontram ultrapassados para sustentar alteração imediata do regime. Sendo entendimento consolidado que a residência alternada pressupõe um mínimo de capacidade de cooperação, comunicação estável e confiança recíproca entre os progenitores, não foi possível ao TRP formar um juízo de prognose favorável em relação ao que será a vivência da criança, alternadamente, com cada um dos pais, alicerçado em elementos de facto evidenciados no processo.
Não se demonstrando perigo atual nem prejuízo concreto, a alteração pretendida constituiria intervenção desnecessária e desproporcionada.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 12.03.2026
Código Civil, artigo 1906.º
Constituição da República Portuguesa, artigo 36.º, n.º 5