O Tribunal da Relação de Coimbra (TRC) decidiu que não pode ser decretada uma providência cautelar que impeça sociedades comerciais de onerarem e alienarem imóveis como medida prévia à instauração de ação para anulação de partilha subsequente a divórcio de casal sócio dessas mesmas sociedades.
O caso
Uma mulher intentou um procedimento cautelar contra o seu ex-marido e duas sociedades comerciais das quais eram sócios pedindo para que ficassem proibidos de onerarem ou alienarem imóveis que, durante o casamento, o casal tinha adquirido através dessas sociedades.
Fê-lo invocando o direito a metade do património comum, o qual, no seu entender, não fora deviamente acautelado na partilha que pretendia impugnar judicialmente.
Mas o pedido foi indeferido, decisão da qual foi interposto recurso para o TRC.
Apreciação do Tribunal da Relação de Coimbra
O TRC julgou o recurso improcedente, confirmando a decisão recorrida, ao decidir que não pode ser decretada uma providência cautelar que impeça sociedades comerciais de onerarem e alienarem imóveis como medida prévia à instauração de ação para anulação de partilha subsequente a divórcio de casal sócio dessas mesmas sociedades.
Para que possa ser decretada uma providência cautelar comum, a lei exige que exista uma probabilidade séria da existência do direito invocado e um fundado receio de que outrem, antes da ação ser proposta ou na pendência dela, cause lesão grave e dificilmente reparável a esse mesmo direito.
Alegando a requerente que o procedimento cautelar é instrumental de uma futura e hipotética ação de natureza comum onde irá, por nulidade, colocar em causa a partilha realizada entre si e o ex-marido e, por outro lado, que procedendo a ação ficará resguardado o património dos ex-cônjuges composto, além de outros bens, por quotas em sociedades detentoras de património imobiliário que com o procedimento pretende acautelar, a procedência de uma ação de declaração de nulidade de partilha só produzirá efeitos contra o ex-marido e mais ninguém.
Não tendo a requerente nenhum direito efetivo ou aparente contra as sociedades, na medida em que são pessoas jurídicas distintas das pessoas físicas suas sócias, designadamente do ex-marido, pois gozam de personalidade jurídica própria.
Mesmo procedendo a ação de nulidade, a requerente apenas terá direito a uma nova partilha na qual apenas serão partilhadas as quotas sociais, sendo que as participações sociais são uma realidade jurídica diferente dos bens sociais, ou seja, do património pertencente a essas mesmas sociedades.
E não havendo nenhum direito em relação às sociedades demandadas também não há perigo na demora que possa justificar a providência.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 27.01.2026
Código das Sociedades Comerciais, artigo 5.º
Código de Processo Civil, artigo 342.º, 362.º, 368.º e 376.º