O Tribunal da Relação de Coimbra (TRC) decidiu que, em matéria de alimentos, a separação de facto e, depois de decretado o divórcio, a qualidade de ex-cônjuge podem não ter um tratamento uniforme, dependendo das circunstâncias concretas do caso.
O caso
Um homem instaurou uma ação de divórcio sem o consentimento do cônjuge, pedindo o decretamento do divórcio com base na rutura definitiva do casamento.
A mulher respondeu pedindo também o divórcio e exigindo uma pensão de alimentos.
Ele desistiu do pedido, tendo o processo sido convolado em divórcio por mútuo consentimento e o tribunal determinado que ele pagasse, por tempo indeterminado, uma pensão de alimentos à ex-mulher no valor de 800 euros mensais.
Inconformado, ele recorreu para o TRC.
Apreciação do Tribunal da Relação de Coimbra
O TRC julgou improcedente o recurso, confirmando a decisão recorrida, ao decidir que, em matéria de alimentos, a separação de facto e, depois de decretado o divórcio, a qualidade de ex-cônjuge podem não ter um tratamento uniforme, dependendo das circunstâncias concretas do caso.
Os cônjuges estão reciprocamente vinculados pelos deveres de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência.
O dever de assistência compreende a obrigação de prestar alimentos e a de contribuir para os encargos da vida familiar, mantendo-se durante a separação de facto se esta não for imputável a qualquer um dos cônjuges. Se a separação de facto for imputável a um dos cônjuges, ou a ambos, o dever de assistência só incumbe, em princípio, ao único ou principal culpado. O tribunal pode, todavia, excecionalmente e por motivos de equidade, impor esse dever ao cônjuge inocente ou menos culpado, considerando, em particular, a duração do casamento e a colaboração que o outro cônjuge tenha prestado à economia do casal.
Por alimentos entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário, sendo proporcionais aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los.
Na vigência da sociedade conjugal, os cônjuges são reciprocamente obrigados à prestação de alimentos, devendo cada cônjuge prover à sua subsistência depois do divórcio.
No caso, o casal está separado há mais de um ano. Determinada corrente considera que a obrigação de alimentos, estritamente considerada, ainda que os cônjuges estejam separados de facto, tem a mesma extensão que teria, se eles continuassem a viver em comum. Numa perspetiva parcialmente diversa, também se entende que nunca foi clara na lei a questão de saber qual o objeto da prestação de alimentos e com que critério deve ser fixado o respetivo montante, e que o cônjuge separado de facto poderá aspirar a um socorro que o coloque numa situação razoável acima do limiar de sobrevivência.
Tendo a mulher permanecido numa situação de dependência económica estrutural criada pelo próprio casamento, estando impossibilitada de prover à sua subsistência, por razões de idade, saúde ou impossibilidade de integração no mercado laboral, ao contrário dele, mostram-se reunidos vários elementos que apontam para a necessidade de fixação de uma pensão mensal substancial, mas contida, que garanta a ela uma existência condigna sem onerar injustificadamente o património dele.
Nesse sentido, mostra-se razoável, justo e equilibrado o valor mensal fixado, podendo a decisão ser modificada se e quando se revelar necessário ou conveniente, porventura na sequência da partilha dos bens do casal ou se houver alteração relevante na situação económica e patrimonial dos interessados.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 10.12.2025
Código Civil, artigos 1675.º, 2004.º, 2009.º n.º 1 alínea a), 2016.º e 2016.º-A
Código de Processo Civil, artigo 619.º