O Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) decidiu que, apesar de o direito à indemnização por redução de capacidade de ganho ser um direito pessoal do sinistrado e incomunicável, as prestações em que ele se concretizar, designadamente sob a forma de capital de remição, por acidente ocorrido durante o casamento e recebidas durante o casamento são um bem comum do casal.
O caso
Um homem recorreu a tribunal pedindo que se declarasse que a quantia de 25.379 euros decorrente de remissão de pensões indemnizatórias por acidente de trabalho era um bem próprio seu e que, por isso, não integrava os bens do casal a partilhar após o divórcio, pedindo a sua devolução. Mas a ação foi julgada improcedente, decisão da qual recorreu para o TRL.
Apreciação do Tribunal da Relação de Lisboa
O TRL julgou o recurso improcedente, ao decidir que, apesar de o direito à indemnização por redução de capacidade de ganho ser um direito pessoal do sinistrado e incomunicável, as prestações em que ele se concretizar, designadamente sob a forma de capital de remição, por acidente ocorrido durante o casamento e recebidas durante o casamento são um bem comum do casal.
O elenco de bens incomunicáveis abarca as indemnizações devidas por factos verificados contra a pessoa de cada um dos cônjuges, nomeadamente as indemnizações por acidentes de trabalho.
Mas já não merecem esta qualidade de bens próprios as pensões de reforma, as indemnizações que tenham na sua génese a intenção de compensar a perda ou a diminuição da capacidade de ganho, bem como os complementos de reforma decorrentes de aforro de salários, incluindo as rendas vitalícias e os direitos de natureza semelhante.
Ora, a entrega de um capital de remição de uma pensão nos casos de acidente de trabalho tem sempre por pressuposto a existência de uma incapacidade permanente para o trabalho e destina-se a compensar o sinistrado pela perda ou redução permanente da sua capacidade de trabalho ou de ganho.
Assim, o capital de remição é o capital de uma indemnização por redução da capacidade de trabalho ou de ganho que é um produto, embora indireto, ou por sub-rogação, do trabalho do lesado.
Como tal, e uma vez que a indemnização devida a título de incapacidade para o trabalho se destina a compensar a perda das remunerações recebidas como contrapartida do trabalho, os montantes recebidos pelo sinistrado a título indemnizatório revestem a natureza de bens comuns do casal. Como essas somas recebidas vêm substituir os salários cessantes, que teriam a qualidade de bens comuns, as mesmas devem entrar para o património comum, na medida em que o produto do trabalho dos cônjuges faz parte da comunhão.
Assim, estando os cônjuges ainda casados, por ocasião em que a compensação pecuniária, de natureza global, referente a indemnização em substituição de créditos laborais, foi recebida por um deles, o mesmo bem, ao entrar na esfera patrimonial deste, assumiu, imediatamente, a qualidade de bem comum do casal, passando a estar sujeito ao regime da partilha dos bens comuns, em consequência de divórcio.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 11 de setembro de 2025
Código Civil, artigos 1722.º n.º 1 alínea c), 1724.º alínea a) e 1733.º n.º 1 alínea d)