O Tribunal da Relação de Guimarães (TRG) decidiu que não é possível fixar a data a partir da qual as medidas decretadas se tornaram convenientes quando esteja em causa uma doença degenerativa, que evoluiu com o tempo, não se sabendo em que altura se agravou de forma a tornar-se necessário ou conveniente decretar medidas de acompanhamento.
O caso
Um filho intentou uma ação especial de acompanhamento relativamente à sua mãe alegando que desde 2012 ela sofria de demência, na sequência da qual o tribunal decretou a representação geral e administração geral de bens como medida de acompanhamento, nomeando o filho como acompanhante e fixando o dia 28/08/2012 como data de início da incapacidade.
O filho recorreu desta decisão para o TRG alegando que a fixação dessa data podia pôr em causa a validade de uma doação que a mãe fizera para si de um imóvel.
Apreciação do Tribunal da Relação de Guimarães
O TRG julgou procedente o recurso, revogando a sentença recorrida na parte em que fixara como data do início da incapacidade o dia 28/08/2012, não fixando qualquer data como data a partir da qual as medidas decretadas se tornaram convenientes.
Decidiu o TRG que não é possível fixar a data a partir da qual as medidas decretadas se tornaram convenientes quando esteja em causa uma doença degenerativa, que evoluiu com o tempo, não se sabendo em que altura se agravou de forma a tornar-se necessário ou conveniente decretar medidas de acompanhamento.
Na sentença do processo especial de acompanhamento de maiores, o juiz deve fixar, quando possível, a data a partir da qual as medidas decretadas se tornaram convenientes, o que não equivale à data a partir da qual as medidas decretadas se aplicam, nem tem repercussão na validade dos atos do acompanhado.
Essa data corresponde, apenas, ao momento em que, para assegurar o bem-estar, a recuperação, o pleno exercício de todos os direitos e cumprimentos dos deveres do maior, passou a ser vantajoso ou benéfico decretar medidas de acompanhamento.
Essa fixação não é possível quando, tratando-se de doença degenerativa, a patologia que gerou a conveniência das medidas tenha evoluído com o tempo, não se sabendo em que altura se agravou de forma a tornar-se necessário ou conveniente decretar medidas de acompanhamento.
Estando em causa uma doença degenerativa, em relação à qual a perita médica não conseguiu, com os elementos de que dispôs, definir uma data a partir da qual a requerida terá deixado de perceber o conteúdo e alcance de contratos, não deverá ser, certamente, o tribunal a fazê-lo.
No caso, o único dado seguro é que a doença terá sido diagnosticada em 2012 e que, em 2020, quando foi elaborado o relatório da médica de família, a doença se vinha agravando nos últimos dois anos, o que não é suficiente para fixar a data a partir da qual as medidas decretadas se tornaram convenientes. E não podendo apurar-se essa data por falta de informação clínica ou outra que permita essa conclusão, então não deve ser fixada qualquer data.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 26.03.2026
Código de Processo Civil, artigo 900.º n.º 1