O Tribunal da Relação do Porto concedeu a dispensa do sigilo profissional a um advogado, permitindo a prestação de depoimento como testemunha numa ação cível relativa a alegados incumprimentos de contratos de patrocínio.
Decidiu o tribunal que, quando o depoimento do advogado é absolutamente essencial para a defesa dos interesses do cliente e para a descoberta da verdade, o dever de sigilo pode ceder, de forma excecional e limitada, ao princípio do interesse preponderante.
O caso
Uma sociedade com equipa de ciclismo, intentou ação declarativa contra outra empresa, pedindo a condenação desta no pagamento de 49.200 euros, mais juros, por alegado incumprimento de dois contratos de patrocínio.
A empresa ré admitiu os contratos, mas alegou a existência de um aditamento que alteraria os montantes devidos, afirmando ter liquidado corretamente as prestações; a autora arguiu a falsidade desse aditamento, tendo sido realizada perícia ao documento.
Em audiência de julgamento, foi arrolado como testemunha o advogado que tinha mantido relação profissional com a autora e, segundo esta, teria elaborado contratos e acompanhado negociações relevantes.
O advogado recusou depor, invocando sigilo profissional relativamente à autora e também à ré, a quem já prestara serviços.
O tribunal de 1.ª instância admitiu a recusa e remeteu a autora para eventual incidente de dispensa de sigilo junto da Ordem dos Advogados.
Depois de um primeiro incidente não apreciado por falta de formalidades (nomeadamente audição da Ordem), a autora suscitou novo incidente, alegando que o referido advogado tinha sido o braço direito do responsável da empresa em causa entre 2012 e 2014, que tinha minutado todos os contratos celebrados nesse período e que tinha estado presente na respetiva celebração, sendo o seu depoimento crucial para apurar a existência e veracidade do alegado aditamento contratual.
Solicitado parecer à Ordem dos Advogados, esta concluiu que, no caso concreto, se justificava a quebra do segredo profissional, devendo prevalecer o princípio da descoberta da verdade e a defesa dos interesses do cliente sobre o sigilo.
Apreciação do Tribunal da Relação do Porto
O Tribunal da Relação do Porto enquadrou a questão no dever geral de cooperação para a descoberta da verdade, e na exceção da recusa legítima fundada em sigilo profissional.
Refere que o segredo profissional do advogado, previsto no Estatuto da Ordem dos Advogados, tem natureza ampla e protege quer interesses públicos, como a confiança na advocacia e na administração da justiça, quer interesses privados, como a confiança e lealdade na relação advogado-cliente, sendo a sua quebra sempre excecional e limitada ao estritamente necessário.
Aplicando o critério do interesse preponderante, o Tribunal ponderou, por um lado, a proteção da relação de confiança advogado-cliente e, por outro, o direito de acesso à justiça e à prova da autora. Com base no parecer da Ordem dos Advogados e na posição da autora, a Relação conclui que estão diretamente em causa os direitos e interesses da cliente (autora), não se vislumbra conflito entre esses interesses e a dignidade ou interesses do próprio advogado, e finalmente, que o depoimento sobre a existência e veracidade do aditamento contratual é um meio de prova essencial e absolutamente necessário para a apreciação da causa.
Assim, o Tribunal da Relação do Porto decidiu dispensar o referido advogado do dever de sigilo profissional, autorizando-o a depor em primeira instância sobre os factos relativos à existência e/ou veracidade do aditamento aos contratos de patrocínio.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 17.04.2026
Código do Processo Civil, artigos 417.º, n.º 3, 497.º, n.º 3
Código do Processo Penal, artigo 135.º n.º 3
Estatuto da Ordem dos Advogados, artigo 92.º
Constituição da República Portuguesa, artigo 20.º