O Tribunal da Relação do Porto (TRP) decidiu que a universidade viola os seus deveres acessórios de proteção e segurança para com um aluno seu que se lesiona ao realizar um exercício durante uma aula de ginástica sem o devido acompanhamento e apoio do docente.
O caso
Um aluno de um Curso de Educação Física e do Desporto lesionou-se durante uma aula prática de ginástica quando, ao saltar ao cavalo e ao apoiar o pé direito no chão, sentiu um estalo no joelho direito, acidente do qual resultou a rotura da asa de cesto do menisco externo e a rotura parcial do menisco interno.
Em consequência, recorreu a tribunal exigindo uma indemnização pelos danos sofridos, alegando que o acidente estava coberto pelo seguro contratado pela universidade e que o mesmo se ficara a dever à omissão dos deveres de proteção e vigilância que impendiam sobre o docente que ministrava a aula, na medida em que não vigiara a execução do exercício.
A universidade contestou alegando que o aluno era portador de lesões anteriores que teriam contribuído para o acidente, e a seguradora alegando que o seguro não cobria as lesões alegadamente sofridas pelo aluno.
O tribunal julgou parcialmente provada a ação e condenou a universidade a pagar 11.000 euros ao aluno, decisão da qual a mesma recorreu para o TRP.
Apreciação do Tribunal da Relação do Porto
O TRP julgou improcedente o recurso, confirmando a decisão recorrida, ao decidir que a universidade viola os seus deveres acessórios de proteção e segurança para com um aluno seu que se lesiona ao realizar um exercício durante uma aula de ginástica sem o devido acompanhamento e apoio do docente.
No domínio da responsabilidade civil obrigacional ou contratual, a obrigação de indemnizar exige a verificação e demonstração de alguns pressupostos, elementos ou requisitos genéricos, que se podem reconduzir à conduta, à ilicitude, à culpa, ao dano e ao nexo de causalidade.
Ao contrário do que sucede na responsabilidade civil delitual, no domínio da responsabilidade obrigacional ou contratual o ónus de prova desses pressupostos não incumbe sempre à parte lesada, podendo dizer-se que, feita a prova da constituição de uma obrigação a favor do credor que não foi executada e que este sofreu prejuízos em consequência da violação da obrigação, os ónus de prova a cargo do credor lesado se encontram praticamente esgotados. De facto, estando demonstrado pelo credor o incumprimento do devedor, a culpa deste presume-se.
Neste tipo de responsabilidade a obrigação de indemnizar depende do cometimento de um ilícito contratual, envolvendo a desconformidade entre o comportamento devido, esperado e necessário e o comportamento efetivamente observado.
No caso, a universidade atuou em desconformidade com o comportamento que seria esperado e cumpriu defeituosamente os seus deveres contratuais, mormente por violação dos deveres de cuidado e diligência que lhe eram exigíveis, e aos funcionários que utilizava no cumprimento da sua prestação perante o aluno, com quem havia firmado contrato de prestação de serviços de natureza educacional, já que foi em resultado da omissão do cumprimento pontual desses deveres que se verificaram os danos merecedores de reparação.
Estando em causa a realização de um exercício de cuja execução pode advir risco para a integridade física do aluno, justifica-se que o docente acompanhe a realização do salto de molde a intervir no caso de uma falha técnica e até mesmo na receção ao solo, auxiliando no amortecimento do impacto. Não foi esse, no entanto, o comportamento adotado pelo docente que ministrava a aula de ginástica que, no momento em que o autor realizava o salto, não estava a vigiar a execução do exercício, nem sequer estando presente junto do aparelho por forma a auxiliá-lo, designadamente, na receção ao solo. Essa conduta do docente, que a universidade utilizava como auxiliar no cumprimento das suas obrigações contratuais, corresponde, assim, a um cumprimento defeituoso da prestação por violação de deveres laterais ou acessórios que sobre ela impendiam e não propriamente do dever de prestação principal.
De facto, entre as partes de um contrato não existem apenas os deveres de efetuar a prestação principal correspondente. O intento das partes de alcançar a satisfação de determinados fins faz surgir entre elas toda uma série de vínculos singulares de diferente natureza, entre os quais estão os deveres acessórios de conduta ou deveres laterais destinados a assegurar a perfeita execução da obrigação principal, e que são habitualmente agrupados em deveres de informação ou esclarecimento, em deveres de lealdade e em deveres de proteção ou segurança.
É precisamente na inobservância desses deveres de proteção e segurança que radica a injustificada desconformidade entre a conduta devida pela universidade e a conduta por si efetivamente assumida, ou seja, a ilicitude do seu comportamento, que a torna responsável pelos danos sofridos pelo aluno.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 24 de março de 2025
Código Civil, artigos 342.º, 798.º, 799.º e 800.º