Foi hoje publicado o diploma que adita ao Código do Trabalho um regime de faltas justificadas ao trabalho das pessoas com endometriose ou com adenomiose, a entrar em vigor a 26 de abril. No âmbito escolar prevê-se o mesmo direito e a obrigação, pelas instituições de ensino, de o integrar nos seus regimes de presenças e de faltas.
Estabelece-se também um regime de comparticipação de medicamentos e a possibilidade de criopreservação dos ovócitos, para preservação da fertilidade, regras que entrarão em vigor com o próximo Orçamento do Estado.
Regime de faltas justificadas no trabalho
O Código do Trabalho passa a integrar um novo artigo (252.º-B) que prevê a justificação de faltas dadas no trabalho devido a dores incapacitantes, a vigorar a partir de 26 de abril.
Assim, a trabalhadora que sofra de dores graves e incapacitantes provocadas por endometriose ou por adenomiose durante o período menstrual tem direito a faltar justificadamente ao trabalho, sem perda de qualquer direito, incluindo retribuição, até três dias consecutivos por cada mês de prestação de trabalho.
Para esses efeitos, a prescrição médica que atesta a endometriose ou a adenomiose com dores incapacitantes é entregue ao empregador e constitui prova de motivo justificativo de falta, sem necessidade de renovação mensal.
A prova de motivo justificativo de falta é regulada nos termos do Código do Trabalho.
Faltas justificadas a aulas
A pessoa que sofra de dores graves e incapacitantes provocadas por endometriose ou por adenomiose durante o período menstrual tem direito a faltar justificadamente às aulas, sem perda de qualquer direito, até três dias consecutivos por cada mês.
Para estes efeitos, a prescrição médica que atesta a endometriose ou a adenomiose com dores incapacitantes é entregue à instituição de ensino e constitui prova de motivo justificativo de falta, sem necessidade de renovação mensal.
As instituições de ensino ficam obrigadas a prever as novas regras nos seus regimes de presenças e de faltas.
Este regime de faltas às aulas também começa a vigorar a partir de 26 de abril.
Direitos de saúde
É criado um regime de comparticipação nos medicamentos destinados ao tratamento e alívio de sintomas da endometriose e adenomiose, progestagénios ou outros, prescritos no SNS por médico especialista, que será alvo de portaria própria.
No âmbito da fertilidade, as pessoas passarão a poder preservar a sua fertilidade, nomeadamente através da criopreservação dos seus ovócitos; caberá ao SNS disponibilizar a colheita e armazenamento.
Este direito abrange outras patologias que levem à infertilidade e que coloquem em causa a possibilidade de projetos parentais futuros, embora o diploma aprovado não especifique quais.
O novo direito à preservação da fertilidade terá de ser assegurado no âmbito do ministério da saúde em termos de recursos humanos, técnicos e financeiros para que as unidades do SNS garantam as respostas de colheita e de armazenamento.
Referências
Lei n.º 32/2025 - DR n.º 61/2025, Série I de 27.03.2025
Projeto de Lei n.º 221/XVI/1.ª (BE), 12.03.2025
Código do Trabalho, novo artigo 252.º-B