O Tribunal da Relação de Coimbra (TRC) decidiu que é legal a detenção em flagrante delito de arguidos feita pela polícia na sequência da sua perseguição, por uma testemunha, logo após a prática do crime, tendo sido posteriormente identificados na esquadra por essa testemunha e pela vítima.
O caso
Dois homens foram detidos depois de tentarem roubar um automóvel, tendo sido perseguidos por um popular até à chegada da polícia, que os levou para a esquadra onde foram reconhecidos pela vítima e por essa testemunha. Submetidos a primeiro interrogatório judicial, o juiz entendeu que detenção ocorrera fora de flagrante delito e que fora, por isso, ilegal, tendo determinado que aguardassem o desenrolar do processo sujeitos a prisão preventiva e que deixassem de estar presos assim que lhes fossem asseguradas as condições para regressarem à Alemanha.
Discordando desta decisão, o Ministério Público (MP) recorreu para o TRC.
Apreciação do Tribunal da Relação de Coimbra
O TRC julgou procedente o recurso, revogando o despacho recorrido na parte em que declarara que a detenção dos arguidos fora flagrantemente ilegal e em que permitira que os mesmos deixassem de estar presos assim que fosse assegurado que estavam em condições de efetuar o regresso à Alemanha.
Decidiu o TRC que é legal a detenção em flagrante delito de arguidos feita pela polícia na sequência da sua perseguição, por uma testemunha, logo após a prática do crime, tendo sido posteriormente identificados na esquadra por essa testemunha e pela vítima.
A detenção fora de flagrante delito só pode verificar-se mediante mandado do juiz, do MP ou das autoridades de polícia criminal. Já a detenção em flagrante delito, por crime punível com pena de prisão, pode ser concretizada por qualquer autoridade judiciária ou entidade policial ou por qualquer pessoa se não estiver presente uma daquelas entidades, nem puder ser chamada em tempo útil.
Esta possibilidade de o cidadão comum praticar um ato próprio das autoridades dotadas de competência funcional para tanto, quando aquelas não puderem estar atempadamente presentes, deriva, precisamente, da situação de flagrante delito, ou seja, da atualidade da infração, e é ditada pelo interesse público na persecução e prevenção da criminalidade.
Da definição normativa de flagrante delito resulta que o mesmo pode assumir três formas: flagrante delito propriamente dito, quando esteja a ser cometido um crime; quase flagrante delito, quando esteja em causa um crime que se acabou de cometer; e presunção de flagrante delito ou flagrante delito por extensão, em caso de perseguição da pessoa logo após a prática do crime ou encontrada com objetos ou sinais que mostrem claramente que acabou de o cometer ou de nele participar.
A essência deste flagrante delito presumido, por extensão ou em sentido impróprio, reside na evidência probatória da ligação entre o crime praticado, ainda que não consumado, e o respetivo agente, proporcionada pelo caráter imediato da perseguição que lhe é movida ou pela conexão inequívoca entre os objetos que tem na sua posse ou os sinais que ostenta e o facto criminoso.
No caso, tendo uma testemunha presenciado os arguidos a praticarem os factos ilícitos indiciados, interpelado um deles para cessar a sua atuação e tendo-os seguido quando abandonaram o local, até se sentarem num banco porque estavam cansados de correrem, dirigindo-se então à esquadra para dar nota do sucedido e indicar onde eles se encontravam, cruzando-se com dois agentes que conduziram os arguidos à esquadra, onde foram identificados, quer pela testemunha, quer pela vítima, essa detenção ocorreu de forma lícita, em flagrante delito presumido, sendo por isso válida e legal.
Quanto às medidas de coação, estas constituem meios processuais de limitação da liberdade pessoal que visam acautelar a eficácia do procedimento penal, quer no que respeita ao seu desenvolvimento, quer quanto à execução das decisões condenatórias. Por isso, emergem como condição indispensável, embora num quadro de excecionalidade, à realização da Justiça.
Apenas perante a oportuna comprovação de estarem reunidas as condições para os arguidos efetivamente regressarem ao seu país de origem, com indicação de local de residência e outros elementos pertinentes, poderia ser apreciado se ocorria uma alteração superveniente das circunstâncias, que objetivamente pusesse cobro aos perigos de fuga e de continuação da atividade criminosa, tornando desnecessária e desproporcional a manutenção da prisão preventiva. Até lá, não pode a subsistência da prisão preventiva ser condicionada a um evento futuro de contornos indefinidos e indemonstrados.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 15.04.2026
Código de Processo Penal, artigos 254.º, 255.º, 256.º e 257.º