O Tribunal da Relação de Coimbra (TRC) decidiu que padece do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada a sentença que determine o cumprimento da pena de prisão em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, sem que tenha sido obtido o consentimento das pessoas que coabitam com o condenado e sem que tenham sido apuradas as condições técnicas para a sua execução na residência do mesmo.
O caso
Condenado a uma pena de sete meses de prisão, a ser cumprida em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, um condutor recorreu dessa decisão para o TRC defendendo a aplicação de uma multa ou, pelo menos, que o regime de permanência na habitação incluísse uma autorização de saída diária para o exercício da sua atividade profissional, mediante controlo eletrónico, ou que fosse cumprido só aos fim de semana e feriados, pedindo que fosse ordenada a realização de relatório social para apurar as suas condições sócio-económicas.
Apreciação do Tribunal da Relação de Coimbra
O TRC declarou a nulidade da sentença, determinando o reenvio do processo para novo julgamento e apuramento da existência de consentimento por parte das pessoas que coabitam com o arguido e à existência das condições técnicas para a execução da vigilância eletrónica na sua residência.
Decidiu o TRC que padece do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada a sentença que determine o cumprimento da pena de prisão em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, sem que tenha sido obtido o consentimento das pessoas que coabitam com o condenado e sem que tenham sido apuradas as condições técnicas para a sua execução na residência do mesmo.
Para o cumprimento de pena em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, a lei exige que seja obtido o consentimento das pessoas, maiores de 16 anos, que coabitem com o arguido. E estabelece que o juiz solicite informação prévia aos serviços de reinserção social sobre a situação pessoal, familiar, laboral e social do arguido ou condenado, e da sua compatibilidade com as exigências da vigilância eletrónica e os sistemas tecnológicos a utilizar.
No caso, embora o visado tenha manifestado a sua concordância, não se sabe se as pessoas que com ele coabitam dão, ou não, o seu consentimento, nem tão-pouco se a vigilância eletrónica é tecnicamente viável na residência do mesmo, o que implica uma deslocação ao local por parte dos serviços de reinserção social.
Essa situação determina a nulidade da sentença proferida e o reenvio para novo julgamento.
O TRC afirmou, ainda, que não existe a obrigatoriedade de solicitar a elaboração de relatório social ou informação aos serviços de reinserção social em todos os processos que são submetidos a julgamento, na medida em que este meio de prova é orientado por critérios de necessidade para a boa decisão da causa.
O relatório social é dispensável, não constituindo vício processual a sua falta, quando a informação existente nos autos seja suficiente para a determinação da medida da pena.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 11.03.2026
Código de Processo penal, artigos 370.º, 410.º n.º 2 alínea a) e 426.º n.º 1
Código Penal, artigos 70.º e 71.º
Lei n.º 33/2010, de 02/08, artigos 4.º n.º 4 e 7.º n.º 2