O Tribunal da Relação de Lisboa confirmou a condenação de um arguido a pagar 3.345,99 € ao assistente, relativos à destruição de um iPhone 15 Pro e a danos não patrimoniais resultantes de agressões físicas e de um intenso sofrimento psicológico subsequente (incluindo tentativa de suicídio).
O caso
Num julgamento no Juízo Local Criminal de Lisboa, o arguido foi condenado, entre o mais, a pagar ao assistente 3.345,99 €, acrescidos de juros legais, no âmbito do pedido de indemnização civil apenso ao processo penal.
Ficou provado que arguido e assistente mantinham uma relação de namoro e que, na sequência de uma discussão em casa do primeiro, após uma noite de consumo de estupefacientes e saída conjunta, o arguido agrediu fisicamente o assistente e atirou o telemóvel deste, um iPhone 15 Pro, pela janela, tornando-o inutilizável.
Em consequência das agressões, o assistente necessitou de assistência hospitalar, suportou despesas médicas e passou a apresentar um quadro de ansiedade, medo e tristeza. Teve de ser acompanhado em psicoterapia e psiquiatria, com perda de emprego e uma tentativa de suicídio em fevereiro de 2025, tudo valorado pelo tribunal na fixação da indemnização por danos não patrimoniais.
Inconformado com a decisão, o arguido recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, contestando apenas o segmento civil. Argumentou que o valor do telemóvel deveria ter sido calculado com base numa desvalorização de 20% (alegada “depreciação” média de smartphones ao fim de 9 meses) e que os 2.000 € por danos morais eram manifestamente excessivos, em face de uma alegada fragilidade psicológica pré-existente do assistente e da própria situação económica do arguido.
Apreciação do Tribunal da Relação de Lisboa
Relativamente ao valor do telemóvel, o Tribunal entendeu que a inutilização do telemóvel estava suficientemente demonstrada pela prova do arremesso do aparelho pela janela para a via pública, pelo impacto relatado, e pela inferência lógica, segundo as regras da experiência, de que tal conduta, em concreto, estragou a tela ao ponto de o tornar inutilizável.
A não exibição física do telemóvel não impõe, por si só, a desvalorização da prova produzida, nem invalida o juízo probatório da 1.ª instância, sendo decisivo o depoimento da testemunha presencial e a coerência da restante prova documental e testemunhal.
Quanto ao montante, o Tribunal afirmou que o valor indemnizatório do bem destruído pode ser fixado por referência ao custo efetivamente suportado com a aquisição de um aparelho equivalente, devidamente documentado, quando inexista base factual segura para operar uma redução.
Rejeitou, por isso, o recurso a percentagens médias abstratas de desvalorização de smartphones sem prova concreta sobre o estado e valor do bem no momento da destruição, entendendo que tais dados estatísticos não substituem a prova sobre o caso concreto.
Nesta medida, manteve o valor de 1.025,99 € relativo ao telemóvel, correspondente ao custo documentado da compra de outro aparelho da mesma marca e modelo, como valor adequado para repor a situação patrimonial do lesado.
Relativamente aos danos não patrimoniais, a Relação reafirmou que a indemnização prevista no Código Civil visa assegurar ao lesado uma compensação razoável, atendendo à gravidade do dano, à culpa do agente e às circunstâncias do caso concreto, sem constituir um enriquecimento injustificado.
A decisão recorrida tinha fixado em 2.000 € o montante dos danos morais, considerando a intensidade e duração do sofrimento psíquico, a necessidade de acompanhamento terapêutico e psiquiátrico prolongado, a perda de emprego associada à quebra de produtividade motivada pelo estado emocional, a tentativa de suicídio, e o dolo direto do arguido na prática das agressões e na destruição do telemóvel.
Embora o arguido tenha argumentado que o assistente já apresentava perturbações depressivas e acompanhamento psicológico antes dos factos, o que, na sua perspetiva, tornaria excessiva a indemnização e quebraria o nexo causal, o Tribunal da Relação de Lisboa afastou essa tese. A vulnerabilidade emocional prévia do assistente não elimina o nexo causal entre a conduta do arguido e o agravamento significativo da situação psicológica, antes reforça a previsibilidade do dano, e não constitui motivo para reduzir o quantum indemnizatório.
O tribunal valorizou ainda a coerência interna da motivação da sentença de 1.ª instância quanto à apreciação da prova (depoimentos de testemunhas, relatórios clínicos, trajetória assistencial), concluindo que a quantia de 2.000 € se mantém “conforme à equidade” em face da gravidade objetiva e subjetiva dos danos, não sendo manifestamente excessiva.
Assim, o Tribunal da Relação confirmou o montante global de 3.345,99 € (telemóvel, despesas médicas e danos não patrimoniais), acrescido de juros legais, julgando o recurso não procedente e mantendo inalterada a sentença no segmento indemnizatório.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 18.03.2026
Código Civil, artigo 496.º